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NOTA ABONADORA

NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL

Instrumento por meio do qual a Corregedoria-Geral manifesta seu entendimento sobre questão especifica ou assunto de caráter geral, visando, fundamentalmente, registrar sugestões e pontos de vista de natureza técnica, podendo também ser utilizada para ressalvar a responsabilidade de membros ou servidores da Instituição sobre determinados assuntos de interesse institucional.

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.1)

REFERÊNCIAS

NOTÍCIA DE FATO

Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento, e encaminhadas, em até 3 (três) dias, ao Corregedor-Geral Adjunto para o disposto no art. 21.

As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.

Se a gravidade ou relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação do autor, agindo de ofício.

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o registro e a autuação digitais da notícia de fato, possibilitando a digitalização dos documentos necessários.

Recebida a notícia de fato e não sendo claros os elementos que possam envolver falta funcional de membro ou servidor do Ministério Público, o Corregedor-Geral poderá facultar, por despacho, a manifestação do noticiante, no prazo de 10 (dias).

Juntada ou não a manifestação do interessado, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará:

a) o arquivamento de plano da notícia de fato se desatendidos os requisitos do §2º do artigo 812) do Regimento Interno CGMP3) ou se ela for manifestamente improcedente;

b) a instauração de Reclamação Disciplinar (RD) se as provas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos;

c) a abertura de Processo Disciplinar Administrativo (PDA) se as provas forem suficientes para a demonstração da ocorrência de falta disciplinar.

O Corregedor-Geral poderá ainda determinar a instauração de Procedimento de Orientação Funcional (PROF) ou a a realização de inspeção ou correição, quando essas medidas se mostrarem necessárias.

O prazo para a conclusão da notícia de Fato (NF) será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.4)

REFERÊNCIAS

NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE

Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, dispensandose o registro em meio físico.

O ato de instauração de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via notícia de fato, no SRU.

A notícia de fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.

A notícia de fato não pode ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.

Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição, o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade, saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação, com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU.

O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais, nos termos da Resolução CNMP n. 174/2017.

A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019 será feita por qualquer meio idôneo.

Esgotados os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia.

REFERÊNCIAS

NOTIFICAÇÕES

NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO

O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009.

Na hipótese de não constatar a correspondência referida no “caput” do artigo 194 do Ato CGMP n. 02/2021 Link e, sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na CF, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n. 8.429/1992, para o ressarcimento ao erário municipal e a aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.

REFERÊNCIAS
1) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
2) Art. 81. Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
(…)
§2º As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.
3) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
4) art. 81, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
cgmp/n/start.txt · Última modificação: 2021/09/15 11:08 por cassio