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+ | ====NOTA ABONADORA==== | ||
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+ | **VIDE VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:e:start#elogio_nota_abonadora_registros_na_ficha_funcional_psp_n_292_2018 | Elogio. Nota abonadora]] | ||
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====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL==== | ====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL==== | ||
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São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | ||
==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:n:principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:n:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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====NOTÍCIA DE FATO==== | ====NOTÍCIA DE FATO==== | ||
- | Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento, e encaminhadas, em até 3 (três) dias, ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral para o disposto no art. 21((**Art. 21.** São atribuições do Chefe de Gabinete:\\ | + | Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento, e encaminhadas, em até 3 (três) dias, ao Corregedor-Geral Adjunto para o disposto no art. 21. |
- | (...)\\ | + | |
- | **VIII** - proceder à análise prévia das notícias de fato recebidas pela Corregedoria-Geral, determinando-se, em sendo o caso, a distribuição a um dos Assessores do Corregedor-Geral ou propondo ao Corregedor-Geral do Ministério Público as medidas pertinentes;)), VIII, do Regimento Interno CGMP((Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])). | + | |
As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos. | As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | >[[cgmp:n1:principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] | + | >[[cgmp:n1:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE==== | ====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE==== | ||
- | Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, dispensando-se o registro em meio físico. | + | Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, dispensandose o registro em meio físico. |
- | O ato de instauração de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via Notícia de Fato, no SRU. | + | O ato de instauração de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via notícia de fato, no SRU. |
- | A Notícia de Fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP nº 1, de 28 de agosto de 2019. | + | A notícia de fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019. |
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+ | A notícia de fato não pode ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019. | ||
Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição, o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade, saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação, com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU. | Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição, o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade, saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação, com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU. | ||
- | O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais, nos termos da Resolução CNMP n.º 174/2017. | + | O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais, nos termos da Resolução CNMP n. 174/2017. |
- | A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019 será feita por qualquer meio idôneo e, esgotados os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia. | + | A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019 será feita por qualquer meio idôneo. |
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+ | Esgotados os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia. | ||
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:n2:principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:n2:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
> [[cgmp:n2:referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]] | > [[cgmp:n2:referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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+ | ====NOTIFICAÇÕES==== | ||
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+ | **VIDE VERBETE** [[https://wiki.mpmg.mp.br/corregedoria/doku.php?id=cgmp:r:start#requisicoes_e_notificacoes_autoridades_elencadas_na_lei_n_8625_1993_remessa_ao_procurador-geral_de_justica_resolucao_pgj_n_61_2007_retificada_no_diario_oficial_de_24012008_art_8_1_da_lei_n_7347_1985_art_26_i_a_da_lei_n_8625_1993_art_67_i_a_da_lc_n_34_1994|Requisições e notificações]] | ||
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====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO==== | ====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO==== | ||
- | O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/2009 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm | Link]]. | + | O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009. |
- | Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no “caput” do artigo 160 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] e, em sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na Constituição Federal, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n.º 8.429/1992 [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm | Link]], visando ao ressarcimento ao erário municipal e à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade. | + | Na hipótese de não constatar a correspondência referida no “caput” do artigo 194 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] e, sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na CF, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n. 8.429/1992, para o ressarcimento ao erário municipal e a aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade. |
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==REFERÊNCIAS== | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:n3:principais_referencias_normativas|Principais Referências Normativas]] | + | > [[cgmp:n3:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] |
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