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 +====NOTA ABONADORA====
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 +**VIDE VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​e:​start#​elogio_nota_abonadora_registros_na_ficha_funcional_psp_n_292_2018 | Elogio. Nota abonadora]]
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 ====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL==== ====NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL====
  
Linha 7: Linha 16:
 São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.((arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 ====NOTÍCIA DE FATO==== ====NOTÍCIA DE FATO====
  
-Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento,​ e encaminhadas,​ em até 3 (três) dias, ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral para o disposto no art. 21((**Art. 21.** São atribuições do Chefe de Gabinete:​\\ +Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento,​ e encaminhadas,​ em até 3 (três) dias, ao Corregedor-Geral ​Adjunto ​para o disposto no art. 21.
-(...)\\ +
-**VIII** -   ​proceder ​  ​à ​  ​análise ​  ​prévia ​  ​das ​  ​notícias ​  ​de ​  ​fato ​  ​recebidas ​  ​pela ​  ​Corregedoria-Geral,​ determinando-se,​ em sendo o caso, a distribuição a um dos Assessores do Corregedor-Geral ou propondo ao Corregedor-Geral do Ministério Público as medidas pertinentes;​)),​ VIII, do Regimento Interno CGMP((Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])).+
  
 As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos. As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
->​[[cgmp:​n1:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+>​[[cgmp:​n1:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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 ====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE==== ====NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. CONTROLE====
  
-Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, ​dispensando-se ​o registro em meio físico. ​+Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, ​dispensandose ​o registro em meio físico.
  
-O ato de instauração de procedimento preparatório,​ inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via Notícia ​de Fato, no SRU.+O ato de instauração de procedimento preparatório,​ inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via notícia ​de fato, no SRU.
  
-Notícia ​de Fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo, portanto, ​ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP nº 1, de 28 de agosto de 2019.+notícia ​de fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n. 174/2017e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019. 
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 +A notícia ​de fato não pode ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental,​ observadas a Resolução CNMP n. 174/2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019.
  
 Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição,​ o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade,​ saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação,​ com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU. Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição,​ o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade,​ saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação,​ com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU.
  
-O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais,​ nos termos da Resolução CNMP n.º 174/​2017. ​+O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais,​ nos termos da Resolução CNMP n. 174/2017.
  
-A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019 será feita por qualquer meio idôneo ​e, esgotados ​os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia.+A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019 será feita por qualquer meio idôneo
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 +Esgotados ​os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia. ​
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n2:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n2:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 > [[cgmp:​n2:​referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]] > [[cgmp:​n2:​referencias_bibliograficas|Referências Bibliográficas]]
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 +====NOTIFICAÇÕES====
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 +**VIDE VERBETE** [[https://​wiki.mpmg.mp.br/​corregedoria/​doku.php?​id=cgmp:​r:​start#​requisicoes_e_notificacoes_autoridades_elencadas_na_lei_n_8625_1993_remessa_ao_procurador-geral_de_justica_resolucao_pgj_n_61_2007_retificada_no_diario_oficial_de_24012008_art_8_1_da_lei_n_7347_1985_art_26_i_a_da_lei_n_8625_1993_art_67_i_a_da_lc_n_34_1994|Requisições e notificações]]
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 ====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO==== ====NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO====
  
-O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/​2009 ​[[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​constituicao/​ConstituicaoCompilado.htm | Link]].+O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009.
  
-Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no “caput” do artigo ​160 do Ato CGMP n. 02/2020 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/​files/1/1/1-1-CBCE-39-ato_cgmp_02_2020_repub.pdf | Link]] e, em sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na Constituição Federal, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n.º 8.429/​1992 ​[[http://​www.planalto.gov.br/​ccivil_03/​leis/​l8429.htm | Link]]visando ao ressarcimento ao erário municipal e à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.+Na hipótese de não constatar a correspondência referida no “caput” do artigo ​194 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/​lumis/portal/file/fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D ​| Link]] e, sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na CF, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n. 8.429/​1992, ​para o ressarcimento ao erário municipal e aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
-> [[cgmp:​n3:​principais_referencias_normativas|Principais ​Referências Normativas]]+> [[cgmp:​n3:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
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cgmp/n/start.1592596947.txt.gz · Última modificação: 2020/06/19 17:02 por cassio