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O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://www.mpmg.mp.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população, nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. | ||
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+ | ====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG==== | ||
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+ | Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para: | ||
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+ | I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos; | ||
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+ | II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010. | ||
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+ | O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial, não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar. | ||
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+ | Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. | ||
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+ | ==REFERÊNCIAS== | ||
+ | > [[cgmp:u:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
+ | > [[cgmp:u:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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- | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) | + | O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral, no exercício da Corregedoria-Geral Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://mpnormas.mpmg.mp.br/files/1/1/1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]])) |
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- | ====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== | ||
- | Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título. | ||
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- | O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. | ||
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- | O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019. | ||
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- | ==REFERÊNCIAS== | ||
- | > [[cgmp:s18:principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] | ||
- | > [[cgmp:s18:referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] | ||
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