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cassio
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cassio [SUBCORREGEDORES-GERAIS]
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 O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012. O órgão de execução deverá cotejar os dados a que se referem os incisos do artigo 221 do Ato CGMP n. 02/2021 [[https://​www.mpmg.mp.br/​lumis/​portal/​file/​fileDownload.jsp?​fileId=8A91CFA9793B8BAB01793D61EF21698D | Link]] com os indicadores de saúde da população,​ nos termos do art. 36 da Lei Complementar n. 141/2012.
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 ==REFERÊNCIAS== ==REFERÊNCIAS==
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 +====SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG====
 +
 +Em suas ações e procedimentos,​ o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:
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 +I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;
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 +II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades,​ garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 e da Nota Técnica SES/MG n. 026/2010.
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 +O órgão de execução deverá atentar para o fato de que as unidades de atendimentos pré- hospitalares,​ como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial,​ não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar.
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 +Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
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 +==REFERÊNCIAS==
 +> [[cgmp:​u:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]]
 +> [[cgmp:​u:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]]
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-O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício ​da chefia de gabinete ​da Corregedoria-Geral,​ durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))+O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará dispensa de suas normais atribuições,​ exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral,​ no exercício da Corregedoria-Geral ​Adjunta, durante a realização de inspeções e correições ou na presidência de processo disciplinar administrativo.((arts. 17 ao 19, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 [[https://​mpnormas.mpmg.mp.br/​files/​1/​1/​1-1-C959-28-res_capj_12_2016.pdf|Link para a norma]]))
  
  
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-====SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA==== 
  
-Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes,​ afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”,​ “assistentes inominados”,​ “defensores especiais” ou a qualquer outro título. 
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-O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento,​ verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar,​ no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição,​ com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta. 
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-O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional,​ bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019. 
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-==REFERÊNCIAS== 
-> [[cgmp:​s18:​principais_referencias_normativas|Referências Normativas]] 
-> [[cgmp:​s18:​referencias_bibliográficas|Referências Bibliográficas]] 
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cgmp/s/start.1624900704.txt.gz · Última modificação: 2021/06/28 14:18 por cassio