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A


O órgão de execução não deverá participar de diligências investigatórias cujo objeto seja exclusivamente a persecução de crime de ação penal de iniciativa privada. O órgão de execução deverá velar para que, nos processos de crime de ação penal de iniciativa privada, a atuação do Ministério Público se restrinja ao velamento das garantias processuais e à observância do devido processo legal, na medida do contraditório e da efetiva defesa.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

Nos termos do art. 17, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o órgão de execução poderá propor Acordo de não Persecução Cível (ANPC), tendo por finalidade impedir o início ou o prosseguimento da ação mediante aceitação de algumas condições e sanções, quando tal acordo se mostrar a solução mais adequada para a questão, de forma a tornar mais célere e efetiva a reparação do dano eventualmente causado ao erário e/ou a imposição de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa.

Por depender da manifestação de vontade de ambas as partes, o ANPC tem natureza de negócio jurídico.

Não há obrigação por parte do Ministério Público de propor o ANPC nem do agente ímprobo de aceitá-lo.

Em homenagem ao princípio da transparência e/ou quando verificada alguma circunstância objetiva que recomende a não celebração do ANPC, o órgão de execução deverá exteriorizar tal situação nos autos do procedimento extrajudicial respectivo, ainda que no despacho final que determina a distribuição de ação de improbidade administrativa, evitando retardo na marcha processual em razão de pedido/proposta de celebração de ANPC por parte do agente ímprobo.

Na hipótese prevista no §3º do artigo 177 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução externará pedido de dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC.

A recusa do investigado quanto à proposta de ANPC formulada pelo órgão de execução deverá ser formalmente registrada nos autos.

O ANPC pode ser celebrado na fase extrajudicial para evitar a propositura da ação de improbidade administrativa.

Se o acordo englobar integralmente o objeto da apuração, o órgão de execução deverá pôr fim ao procedimento e submetê-lo à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Se o acordo englobar apenas parcialmente o objeto da apuração, deverá ser efetivado o desmembramento do procedimento, para fins de imediata apreciação dos termos do ANPC pelo Conselho Superior do Ministério Público, possibilitando o prosseguimento da investigação restante.

Na análise do ANPC celebrado, o Conselho Superior do Ministério Público poderá:

I - determinar o arquivamento do procedimento respectivo, quando entender adequada a celebração do acordo e suas cláusulas e condições;

II - determinar diligências para melhor apuração dos fatos objeto do acordo, solicitando a designação de outro órgão de execução para cumpri-las, quando necessário, ou para coleta de manifestação do pactuante sobre eventuais propostas de adequação dos termos do ANPC colocadas como condição para o arquivamento do procedimento, com respectiva formalização, em caso positivo;

III - rejeitar a homologação do arquivamento, quando entender, por qualquer motivo, ser o ANPC insatisfatório para a reparação do dano e para a repressão do ato praticado, em decisão fundamentada, adotando as providências para designação de novo órgão de execução para prosseguimento do feito.

Acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ANPC extrajudicial. ART. 1º, IV, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP CSMP N. 1/2019.

O acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ANPC celebrado em fase extrajudicial deverá ocorrer em procedimento administrativo próprio, a cargo do órgão de execução responsável por sua celebração, na forma dos procedimentos para acompanhamento de cumprimento de TAC.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO NA FASE JUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO CSMP. RESOLUÇÃO CSMP n. 03/2017

O órgão de execução deverá comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público a celebração de ANPC na fase judicial, para evitar o prosseguimento da ação.

O ANPC celebrado na fase judicial depende sempre de homologação judicial.

É possível a celebração do ANPC até o trânsito em julgado da decisão que colocar fim à ação de improbidade administrativa,

O órgão de execução deverá avaliar se a propositura do acordo é o meio mais eficaz, célere e adequado para a solução da questão, tendo sempre em vista o interesse público.

A decisão judicial pela procedência do pedido configura situação de ausência de interesse para a propositura do acordo.

O órgão de execução deverá atentar para eventuais medidas tendentes a apenas sobrestar ou retardar o andamento das ações com suposta manifestação de interesse do réu na celebração de ANPC.

O acompanhamento do cumprimento das cláusulas do ANPC celebrado em fase judicial deverá ocorrer na forma preconizada na respectiva decisão homologatória judicial.

Na celebração do ANPC, o órgão de execução deverá atentar para os seguintes pressupostos essenciais:

I - condições relativas a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato ilícito indicadoras de que a solução adotada se apresenta suficiente à respectiva repressão e prevenção de atos futuros assemelhados;

II - confissão expressa, pela pessoa física ou jurídica, de que concorreu para a prática do ato ímprobo ou que dele se beneficiou, enquanto circunstância interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC);

III - compromisso de ter cessado integralmente o envolvimento no ato ilícito;

IV - compromisso de reparação integral do dano (art. 5º da LIA);

V - compromisso de transferência não onerosa à administração pública lesada da propriedade de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da prática do ato de improbidade administrativa;

VI - estipulação de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento da multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado;

VII - compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou o Poder Judiciário, às próprias expensas, quando convocado;

VIII - considerada a espécie, a gravidade e a quantidade do(s) ato(s) ilícito(s) praticado(s), aplicação de pelo menos uma das seguintes sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa:

a) perda da função pública;
b) suspensão dos direitos políticos;
c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Para a celebração do ANPC, deverá ser considerada a espécie, a gravidade e a quantidade dos atos praticados, para a adequada definição das penas a serem impostas, as quais não poderão ultrapassar os limites máximos estabelecidos no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

O estabelecimento das sanções aplicáveis deverá levar em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens na rápida solução da questão e na colaboração do pactuante para esclarecimento dos fatos e coleta de provas, especialmente de autoria em relação a outros envolvidos.

Para fins de aferição da personalidade do agente, não é exigida a primariedade ou outras condições do pactuante em termos de antecedentes, como ocorre no ANPP.

Além da aplicação de pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, podem ser avençadas outras não previstas, desde que adequadas à proteção da probidade administrativa.

Quando pactuada a aplicação da sanção de perda da função pública, deverá o órgão de execução consignar como obrigação no ANPC o requerimento pelo pactuante, de forma irretratável, da exoneração de sua função pública, inclusive autorizando o Ministério Público a encaminhar cópia do ANPC à respectiva entidade para efetivação da obrigação, caso não comprovada a exoneração, no prazo de 30 (trinta) dias.

Poderão ser objeto do ANPC:

I - a especificação das obrigações necessárias e adequadas à mitigação, à compensação e à indenização dos danos sofridos pela Administração Pública em virtude do ato de improbidade administrativa;

II - o modo, o tempo e o lugar do cumprimento de tais obrigações;

III - a sanção ou as sanções que serão aplicadas ao agente ímprobo.

São vedadas no ANPC disposições que impliquem:

I - a renúncia a direitos e interesses relativos ao ressarcimento ao erário;

II - a renúncia a direitos e interesses relativos ao perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente da improbidade ou de pessoa jurídica por ela beneficiada;

III - o afastamento da aplicação de, no mínimo, uma das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa;

IV - o afastamento dos efeitos da Lei Complementar n. 64/1990 nos casos previstos no art. 1º, I, “l”.

São requisitos formais para a celebração do ANPC:

I - identificação do pactuante; II - descrição da conduta ilícita;

III - subsunção à previsão legal de modalidade de ato de improbidade;

IV - quantificação e extensão do dano e dos valores acrescidos ilicitamente;

V - assunção do pactuante da responsabilidade do ilícito praticado;

VI - estipulação de todos os termos e condições do ANPC por meio de cláusulas claras, com obrigações certas, líquidas, determinadas e exigíveis;

VII - estipulação de aplicação de multa diária para caso de descumprimento das obrigações assumidas;

VIII - advertência de que o acordo extrajudicial será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

IX - informação sobre ser o acordo parcial ou preliminar, se for o caso;

X - subscrição do acordo pelo pactuante, seu representante com poderes específicos e por seu advogado.

Identifica-se como pactuante, nos termos do inciso I deste artigo, o agente público ou terceiro que tiver concorrido para a prática do ato de improbidade ou que dele tiver se beneficiado.

A pessoa jurídica interessada pode participar da negociação e da assinatura do termo.

Para a celebração do ANPC, não é necessário que a pessoa jurídica interessada aquiesça com seus termos.

Sempre que possível, as reuniões e a assinatura do termo deverão ser documentadas também por meios audiovisuais.

O órgão de execução, salvo dever legal de informação, deverá preservar o sigilo das tratativas, bem como do próprio termo de acordo, até sua análise pelo Conselho Superior do Ministério Público ou sua homologação judicial, inclusive decretando sigilo de procedimentos extrajudiciais ou solicitando decretação de segredo de justiça em ações judiciais, quando isso se mostrar necessário.

Quando o pactuante manifestar interesse também em celebração de acordo de colaboração premiada em sede de investigação criminal, poderá o órgão de execução suspender o andamento do procedimento em que esteja sendo tratado o ANPC, quando necessário, para evitar possíveis incompatibilidades entre o avençado nas esferas cível e criminal.

Ainda que afastada a ocorrência de improbidade administrativa ou constatada a prescrição para a aplicação de sanções, o órgão de execução poderá celebrar acordo visando à recomposição do patrimônio público.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO

Quando pactuada a suspensão dos direitos políticos, o órgão de execução deverá diligenciar para a devida comunicação dos termos do ANPC ao Juízo Eleitoral e/ou ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição do domicílio do pactuante, com alimentação do sistema Infodip.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. VALORES. DESTINAÇÃO

Em relação à destinação de valores decorrentes do ANPC, deve-se observar o seguinte:

I - os valores decorrentes da reparação do dano patrimonial serão revertidos à pessoa jurídica lesada;

II - os valores decorrentes de perdimento de bens, multa civil, “astreintes” e os de eventual reparação de dano moral coletivo serão revertidos em favor de fundos federais, estaduais e/ou municipais que tenham como escopo o enfrentamento à corrupção, podendo, ainda, ser destinados a projetos de prevenção a atos de corrupção e de apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa;

III - os valores a serem ressarcidos ou pagos por servidor público em decorrência de ANPC poderão ser objeto de desconto de seus vencimentos, proventos ou subsídios junto à pessoa jurídica de direito público ou instituto de previdência, mediante previsão específica no acordo e comunicação à fonte pagadora.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

(VIDE PROFs-CGMP Ns. 507 e 544/2020 - Link)

Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o órgão de execução poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as condições previstas em lei.

Desde que localizada, a vítima será notificada para comparecer à Secretaria da Promotoria de Justiça para informar os danos decorrentes da infração penal e apresentar, sempre que possível, documentos ou informações que permitam estimar o dano suportado e a capacidade econômica do investigado.

Cumprida a diligência a que se refere o §1º do artigo 60 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o investigado será cientificado da investigação e notificado para comparecer perante o Ministério Público, acompanhado de advogado.

Da notificação constará:

I - a indicação da possível infração penal, o dia, o horário e o local para tratar da proposta de acordo de não persecução penal;
II - a necessidade de o investigado se fazer acompanhar de advogado ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.

A confissão circunstanciada será documentada preferencialmente por gravação de áudio e vídeo.

O ato de confissão ocorrerá perante o órgão de execução e o defensor do investigado.

Se a confissão circunstanciada já tiver sido colhida perante a autoridade policial e na presença de defensor, esta poderá ser apenas ratificada.

Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o “caput” do artigo 69 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.

O acordo de não persecução penal será reduzido a termo, firmado na presença do órgão de execução, do investigado e de seu defensor, e deverá conter:

I - a qualificação completa do investigado e a identificação de seu advogado ou defensor público;
II - condições claras e objetivas;
III - a indicação de prazo certo para cumprimento;
III - a forma de reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, justificando-se a impossibilidade de fazê-lo; IV - a expressa aceitação voluntária do acordo.

O investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor, sendo vedada qualquer negociação sem a sua assistência técnica.

Para a homologação do acordo, será conveniente, porém facultativo, o comparecimento do órgão de execução à respectiva audiência.

A recusa pelo órgão de execução em propor o acordo de não persecução penal deverá ser formalizada em decisão fundamentada.

Na hipótese prevista no “caput” do artigo 72 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, caso em que o órgão de execução poderá exercer o juízo de retratação.

Mantida a decisão, o órgão de execução remeterá os autos investigativos ao Procurador-Geral de Justiça, que, na hipótese de acolhimento das razões invocadas pelo investigado, designará outro membro para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal.

As comunicações a cargo do Ministério Público de que trata a Lei n.º 13.964/2019 serão feitas por qualquer meio idôneo, preferencialmente eletrônico (“e-mail” ou WhatsApp).

Para fins do disposto no “caput” do artigo 73 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, consideram-se meios idôneos, entre outros, os seguintes:

I - notificação pessoal pelo oficial de Promotoria ou por carta com aviso de recebimento;
II - contato telefônico, devidamente certificado pelo oficial de Promotoria, analista ou órgão de execução;
III - publicação de extrato no Diário Oficial do Ministério Público, na hipótese de não localização nos autos.

Momento da propositura do acordo de não persecução penal. Decisão proferida pelo STF em Ag.Reg no HC 191464/SC.

Pode-se propor o acordo de não persecução penal até o recebimento da denúncia.

As tratativas do acordo de não persecução poderão ser realizadas por ocasião da audiência de custódia, desde que:

I - o autuado/conduzido confesse, na presença do defensor, a prática do crime no flagrante ou na apresentação ao juízo responsável pela custódia;
II - a compreensão circunstanciada do fato reunida no flagrante ou complementada na custódia seja completa, dispensando a realização de novas diligências por meio do regular procedimento investigatório;
III - a verificação do atendimento das demais hipóteses e dos requisitos que autorizam a sua celebração, inclusive quanto à identificação e aos antecedentes do autuado/conduzido, seja imediata.

Proposto e aceito o acordo na audiência de custódia, o órgão de execução solicitará ao Juiz de Direito que a presidir que delibere apenas sobre a situação da prisão e eventuais medidas cautelares/urgentes, consignando-se em ata os termos da tratativa para imediata remessa dos autos ao juízo criminal competente para a apreciação da causa, preservando-se a manifestação prévia do promotor natural.

Sempre que possível, as tratativas do acordo serão registradas por meios ou recursos de gravação audiovisual, para maior fidelidade das informações.

O órgão de execução que tiver atuado na celebração do acordo de não persecução penal iniciará a execução perante o juízo competente, promovendo o cadastro no SEEU.

Caso não possua atribuição para atuar no juízo de execução penal, o órgão de execução que tiver atuado na celebração do acordo de não persecução penal remeterá o termo de acordo formalizado e a decisão homologatória para o órgão de execução com a respectiva atribuição, para idêntico fim.

Caso se trate de crimes contra a ordem tributária, o órgão de execução deverá observar as orientações, os termos e as condições para a celebração de acordo de não persecução penal previstos na Nota Técnica n.º 1/2020 do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

No caso de concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do CP, o acordo de não persecução penal poderá ser celebrado com qualquer dos partícipes, isolada e exclusivamente.

O órgão de execução deverá zelar para que a vítima seja intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

REFERÊNCIAS


ACORDO DE RESULTADOS

O órgão de execução correcionado cuja produtividade ou qualidade técnica dos trabalhos for considerada insuficiente ou ineficaz sua atuação quanto ao impacto social, poderá ser submetido a acompanhamento pela Corregedoria-Geral, que poderá solicitar auxílio do Ceaf para tanto.
O acompanhamento se dará pelo prazo de até seis meses, prorrogável por igual período, durante o qual o órgão de execução, entre outras medidas adequadas fixadas pela Corregedoria-Geral, deverá encaminhar cópia de trabalhos técnicos produzidos no período de acompanhamento.
O acompanhamento poderá ser suspenso a qualquer momento pela Corregedoria-Geral, desde que afastadas as razões motivadoras do monitoramento.
Esgotado o prazo de acompanhamento e persistindo a ineficiência funcional do órgão de execução sob avaliação, a Corregedoria adotará as medidas que se fizerem necessárias.
O acompanhamento não impede, desde logo, se a gravidade do caso assim reclamar, a adoção imediata de providências disciplinares pela Corregedoria-Geral.

Havendo a necessidade de providências que extrapolem o avençado durante a entrevista, será instaurado o procedimento pertinente.

O Corregedor-Geral poderá, desde logo, adotar as providências de sua atribuição, propondo ao Conselho Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à vista do apurado.

REFERÊNCIAS


ADOLESCENTES. APREENSÃO EM VIRTUDE DE ATO INFRACIONAL

O órgão de execução deverá acompanhar os procedimentos policiais de apreensão de adolescentes infratores e somar esforços à Polícia Civil, à Assistência Social e a outros órgãos municipais que tenham como finalidade o atendimento inicial a adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, para que a obrigação de comunicação de apreensão em flagrante de ato infracional aos pais ou responsáveis seja, primeiramente, empreendida pela Polícia, com o apoio dos outros órgãos, caso seja necessário (arts. 88, V, 107, 201, II, e 231, todos do ECA; art. 5º, VI, da Lei n.º 12.594/2012).

O órgão de execução deverá primar para que o acompanhamento de adolescentes apreendidos em Delegacias de Polícia seja feito, primordialmente, por seus familiares, em respeito ao princípio da responsabilidade parental.

O órgão de execução deverá demandar dos municípios, admitida a gestão regional, como se dará o atendimento dos casos em que há dificuldade de localização da família ou de sua locomoção até a unidade policial em que estiver apreendido o adolescente flagrado na prática infracional, para fins de sua condução à residência e diligências para localização dos pais.

O órgão de execução deverá velar para que nenhum adolescente privado de liberdade permaneça custodiado em companhia de outros do sexo oposto, ou com diversidade de gênero, ou com presos provisórios ou definitivos que já tenham alcançado a maioridade penal.

§4º Detectando situação de risco, sem prejuízo das providências a seu cargo, o órgão de execução deverá solicitar a atuação do Conselho Tutelar, que, a seu critério, poderá envolver-se na efetividade das disposições constantes do artigo 126 do Ato CGMP n. 02/2021 Link.

REFERÊNCIAS


ADOLESCENTES. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01/2008. AVISO CONJUNTO PGJ CGMP N. 03/2016. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 26/2015. Lei N. 12.594/2012

O órgão de execução diligenciará junto à administração pública dos municípios que integram a respectiva comarca de atuação acerca da existência do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, a que alude a Lei n. 12.594/2012.

Constatada a inexistência do plano a que se refere o “caput” do artigo 131 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução adotará as providências cabíveis, nos limites de suas atribuições legais, inteirando-se, previamente, da fase deliberativa em que eventual plano se encontre.

Constatada a existência do plano a que se refere o “caput” do artigo 131 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução monitorará a sua efetiva implementação, em obediência ao art. 3º da Recomendação CNMP n. 26/2015, verificando se estão respeitados, especialmente, os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.594/2012

REFERÊNCIAS


ADOLESCENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. ESTUDO PSICOSSOCIAL INTERDISCIPLINAR. NOTA TÉCNICA SNAS/MDSN N. 02/2016. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008

Detectada a necessidade de aplicação de medida socioeducativa de privação de liberdade, mostrando-se incabíveis ou insuficientes as medidas em meio aberto, o órgão de execução deverá requerer, nos autos do processo judicial, a elaboração de estudo psicossocial, realizado por equipe técnica interprofissional, com a participação de psicólogo, pedagogo e assistente social, profissionais esses disponíveis na comarca ou em comarca contígua ou eventualmente a serviço da municipalidade, para que seja aferida eventual periculosidade e a necessidade de privação de liberdade.

Não deve ser requisitada aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social (Suas) a realização dos estudos sociais mencionados no “caput” do artigo 128 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, tampouco a elaboração de outras atividades ou documentos não condizentes com as suas atribuições no serviço em que atuam.

Não deve ser admitida a intervenção de membros do Conselho Tutelar na elaboração de pareceres técnicos e/ou na realização de estudos sociais para os quais não tenham a necessária formação técnica profissional.

REFERÊNCIAS


ADOLESCENTES. PERMANÊNCIA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. PRAZO MÁXIMO DE CINCO DIAS. OBSERVÂNCIA. ART. 235 DO ECA. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGMP CAOIJ N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2008. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNMP N 67, DE 16 DE MARÇO DE 2011

O órgão de execução deverá velar pela efetiva aplicação dos arts. 123 e 185, §2º, do ECA, os quais preveem o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias para a permanência de adolescente em delegacias de polícia.

Durante o período de cinco dias a que se refere o “caput” do artigo 129 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, deve ser providenciada, conforme o caso, a transferência do adolescente para entidade de atendimento em localidade mais próxima, sob pena de eventual configuração do crime previsto no art. 235 do ECA.

Para os fins do “caput” do artigo 129 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá, nos autos do procedimento para aplicação de medida socioeducativa, quando do oferecimento da representação e quando da apresentação das alegações finais, requerer ao juiz que proceda nos termos do disposto nos arts. 413/416 do Provimento n. 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça.

Deve ser observado pelo órgão de execução o cumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, determinado pelo ECA, para a condução da ação socioeducativa, estando o adolescente privado de liberdade, sob pena de configuração do crime previsto no art. 235 do ECA.

Na hipótese de não cumprimento do disposto no “caput” e no §1º do artigo 129 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução remeterá à Corregedoria-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se o disposto no art. 185, §2º, da Lei n 8.069/1990.

O órgão de execução deverá velar pela aplicação do art. 185, “caput”, do ECA, para que não haja o cumprimento de medida de internação em estabelecimentos prisionais, sendo vedada a manutenção de adolescentes nesses estabelecimentos.

REFERÊNCIAS


AJUSTAMENTO DISCIPLINAR

Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos da Lei Complementar n. 34/1994, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar:

I - histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;

II - inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.

É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses:

I - existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;

II - existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público;

III - existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público.

A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente:

I - quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;

II - se o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado.

O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista na Lei Complementar n. 34/1994 seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.

No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar n. 34/1994, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.

A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.

A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular.

Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.

Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão.

Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223 da Lei Complementar n. 34/1994.

O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição.

REFERÊNCIAS


ALEGAÇÕES FINAIS. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INTERFEREM NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PSP n. 375/2018

Ao apresentar alegações finais, oralmente ou por memoriais, o órgão de execução deverá enfrentar todas as circunstâncias que possam interferir na dosimetria da pena, especialmente, em atenção ao art. 59 do CP, a culpabilidade.

O órgão de execução deverá velar pela apresentação oral das alegações finais em audiência, nos termos do art. 403 do CPP, ressalvada a absoluta impossibilidade de fazê-lo.

REFERÊNCIAS


ANIMAIS. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS AMBIENTAIS. ART. 27 DA LEI N. 9.605/1998. ARTS. 74 e 76 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 28 DA LEI N. 9.605/1998. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP

Na composição civil dos danos ambientais e na suspensão condicional do processo, serão previstas condições que estabeleçam a entrega dos animais pelo infrator a entidades apropriadas para seu cuidado e destinação, bem como o pagamento das despesas relativas à reparação do dano animal e a indenização de natureza compensatória.

Em relação ao acordo de não persecução penal, no caso do crime de maus-tratos qualificado a cães e gatos, de que cuida o art. 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, o órgão de execução poderá adotar as seguintes posturas:

I - entender pelo não cabimento, por se tratar de crime cometido com violência contra o animal;

II - entender pelo cabimento, por considerar que a vedação à violência é exclusivamente aquela praticada contra seres humanos, caso em que devem ser previstas condições que estabeleçam a entrega dos animais a entidades apropriadas para seu cuidado e destinação, bem como o pagamento das despesas relativas à reparação do dano animal e indenização de natureza compensatória;

III - entender pelo não cabimento no caso concreto, se a gravidade dos maus-tratos perpetrados evidenciar que a reprovação e a prevenção não seriam garantidas pela via do acordo.

O órgão de execução deverá velar pelo efetivo direcionamento da reparação do dano animal concreta e especificamente em benefício do animal lesado, acrescida da imposição de indenização, de natureza compensatória.

Quando a indenização a que se refere o “caput” deste artigo não puder ser direcionada de forma direta, o órgão de execução deverá velar para que sejam beneficiados projetos que propiciem a implementação e o fortalecimento de políticas públicas em prol dos animais.

REFERÊNCIAS


ANIMAIS. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL E VICE-VERSA. APREENSÃO DOS ANIMAIS. REPARAÇÃO DO DANO ANIMAL

O órgão de execução deverá velar pela efetiva atuação dos órgãos administrativos incumbidos da defesa dos animais, especialmente para que encaminhem ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Civil cópia do auto de infração lavrado que noticie conduta ou atividade que caracterize maus-tratos a animais, a fim de que se possa apurar eventual responsabilidade cível e/ou criminal dos infratores, nos termos da Lei n. 9.605/1998.

O órgão de execução deverá comunicar ao órgão administrativo a prática de crimes e de infrações contra os animais dos quais tenha ciência por outros meios, para adoção das medidas pertinentes e aplicação das correspondentes sanções administrativas, nos termos da Lei Estadual n. 22.231/2016 e do Decreto n. 47.309/2017, que a regulamenta.

O órgão de execução deverá velar pelo cumprimento do comando inserto no art. 25 da Lei n. 9.605/1998 e adotar medidas para que animais vítimas de crimes e de infrações administrativas sejam apreendidos, cuidados e destinados adequadamente.

Os animais da fauna silvestre brasileira serão prioritariamente libertados em seu habitat caso se apresentem aptos ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues aos Centros de Triagens e Recuperação de Animais Silvestres (Cetras) mantidos pelo poder público ou, na impossibilidade, a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda, cuidados, reabilitação e soltura, sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

REFERÊNCIAS


ANIMAIS. DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

O órgão de execução deverá estimular, integral e efetivamente, a implementação da Lei Estadual n. 22.231/2016, em especial no que diz respeito ao combate aos maus-tratos contra animais e ao reconhecimento de que são seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.

Em sua atuação, o órgão de execução deverá:

I - considerar a condição de ser senciente do animal;
II - adotar medidas que levem em consideração a dignidade e o melhor interesse do animal, além de promover a tutela de seus interesses individuais fundamentais;
III - verificar a adequação da atuação das polícias e dos órgãos administrativos competentes no que diz respeito à implementação da tutela dos animais;
IV - promover a conscientização das polícias e dos órgãos administrativos competentes no que diz respeito ao bem-estar animal, especialmente quanto ao preenchimento dos dados relacionados aos maus- tratos nas ocorrências policiais e nos demais registros institucionais;
V - fomentar a capacitação dos órgãos públicos envolvidos nos setores de fiscalização e responsabilização relacionados ao bem-estar e ao combate aos maus-tratos;
VI - fomentar a formulação e a implementação de políticas públicas em prol dos animais; VII - fomentar a implementação de educação animalista formal e informal;
VIII - fomentar o combate ao tráfico de animais silvestres, por meio de atuação integrada com outros órgãos de fiscalização e controle;
IX - reconhecer a condição de vítima do animal nos casos de maus-tratos ou de atos ilícitos que representem violência injustificada, o que repercute na ação civil, em que se deve buscar prioritariamente a reparação do dano para o animal, com previsão para que o agressor arque com custos veterinários, acolhimento por ONGs e/ou lares temporários e medida compensatória de caráter punitivo/pedagógico a ser revertida em favor do próprio animal; X - promover a troca de informações entre os diversos órgãos públicos envolvidos nos setores de fiscalização e responsabilização relacionados à tutela dos animais;
XI - fomentar a criação de fundos de direito e bem-estar animal e de órgãos municipais especializados, como superintendência, coordenadoria ou secretaria de bem-estar animal.

REFERÊNCIAS


ANIMAIS. INTERFACE ENTRE O DIREITO ANIMAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, II, III E IV, 31 E 37, §1º, DO CDC. LEIS N. 13.186/2015 E 9.795/1999

O órgão de execução deverá observar a interface entre o Direito Animal e o Direito do Consumidor, atuando de forma a:

I - garantir o direito à informação;

II - combater a propaganda enganosa;

III - fomentar medidas visando à implementação da educação para o consumo sustentável e eticamente responsável de produtos que envolvam a exploração de animais;

IV - estimular o desenvolvimento da rotulagem.

O órgão de execução deverá velar pela elaboração e pela efetiva implementação de políticas públicas em prol dos animais, tais como:

I - normatização do controle das populações de cães e gatos pelo Município, por meio do encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei que verse sobre o assunto, com base na Lei Federal n. 13.426/2017 e na Lei Estadual n. 21.970/2016;

II - execução de programa de manejo humanitário e efetivo de cães e gatos em área urbana, vedado o extermínio dessa população para fins de controle populacional;

III - responsabilização do Município pelo tratamento e acompanhamento dos munícipes que sofrem com as condições de acumulação de animais domésticos em suas residências, por meio de abordagem multidisciplinar, com atividades de psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos psiquiatras e médicos veterinários, de acordo com as prerrogativas da CF e da Lei n. 8.080/1990;

IV - promoção de medidas levadas a efeito pelos municípios para assegurar que pessoas físicas ou jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais cumpram as condições estabelecidas no art. 4º da Lei n. 21.970/2017;

V - realização pelos municípios de campanhas de educação ambiental e animalista que promovam, dentre outras diretrizes consideradas pertinentes, a difusão do conceito de guarda responsável, a sensibilização da população sobre leishmaniose visceral, de maneira a garantir acesso universal às informações relativas à zoonose, a divulgação da importância da vacinação, da vermifugação e da castração de cães e gatos e o combate aos maus-tratos e ao abandono;

VI - normatização da criação de animais de grande porte em área urbana, do uso de animais em veículos de tração e do serviço municipal de recolhimento, cuidado e destinação de animais apreendidos pelo Município, por meio do envio à Câmara Municipal de projeto de lei que preveja a vedação da promoção de leilão como destinação dos animais;

VII - execução pelos municípios de medidas destinadas ao controle ético de animais de grande porte em área urbana, assegurando-se o bem-estar dos animais nos procedimentos de recolhimento, de transporte e de guarda;

VIII - fomento às políticas públicas em defesa dos animais explorados comercialmente;

IX - fomento à incorporação do modelo de Saúde Única (One Health) no ordenamento jurídico, materializado em políticas públicas que valorizem o tratamento em conjunto da saúde humana, animal e ambiental, em abordagem holística e transversal, considerando-se o estreito vínculo entre equilíbrio ecológico, saúde e bem-estar animal e saúde humana.

REFERÊNCIAS


ANIMAIS. TUTELA PREVENTIVA

O órgão de execução deve velar pela efetiva implementação da educação animalista, tanto formal quanto informal.

REFERÊNCIAS


APOIO COMUNITÁRIO

VIDE VERBETE 'MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA' Link



APREENSÃO DOS OBJETOS DO CRIME. ARMA DE FOGO. Art. 25 DA LEI N. 10.826/2003

O órgão de execução não deverá encaminhar nem se manifestar pelo encaminhamento ao Exército brasileiro de objetos de crime, devidamente apreendidos, diversos de armas de fogo, acessórios e munições.

REFERÊNCIAS


O órgão de execução com atribuição na proteção do meio ambiente deverá fiscalizar os atos concernentes à reserva legal, a serem efetivados mediante o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e, eventualmente, perante os Cartórios de Registro de Imóveis, de modo a tornar efetivas as normas sobre o espaço especialmente protegido em questão.

O cumprimento da legislação relativa à reserva legal deverá ser verificado pelo órgão de execução antes de promover o arquivamento de procedimento administrativo ambiental, mesmo que esta não seja a causa da instauração do procedimento.

A circunstância de a propriedade rural possuir tamanho inferior a quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a obrigação de manter área de reserva legal preservada nos patamares previstos no art. 12 da Lei n. 12.651/2012.

Para ocorrer a anistia prevista no art. 67 da Lei n. 12.651/2012, deve haver prova sobre a cobertura vegetal existente no imóvel em 22 de julho de 2008, cujo ônus recai sobre o investigado.

REFERÊNCIAS


ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTOS INDIRETO E IMPLÍCITO. PROF n. 511/2017

A fim de dar ciência a possíveis interessados, notadamente ofendidos, o órgão de execução deverá ressalvar, expressamente, a possibilidade de reabertura do inquérito policial cujo arquivamento requerer, nos termos do art. 18 do CPP.

Os aspectos contemplados no indiciamento deverão ser discutidos na promoção de arquivamento, evitando-se que a providência se dê por via meramente implícita em razão da não inclusão de pessoa ou de infração penal indicadas no relatório de conclusão das investigações policiais.

REFERÊNCIAS


ASSÉDIO MORAL

VIDE verbete 'Prevenção do Assédio Moral no Ambiente Funcional' (membros e servidores) | Clique aqui



ASSESSORES DO CORREGEDOR-GERAL

O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Os Promotores de Justiça poderão ser destituídos da função de assessoria a requerimento ou mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Aplica-se, no que for compatível, o disposto no art. 7º1), I a VII, da LC Estadual n. 34/19942) à escolha dos Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Os Promotores de Justiça Assessores exercerão as funções de auxílio afetas ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos Subcorregedores-Gerais, cabendo-lhes, quando solicitados:

I - colher depoimentos ou declarações, impulsionar e emitir parecer nos expedientes e procedimentos em tramitação no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive em sede de notícia de fato ou de reclamação disciplinar (RD), instaurada para averiguar a autoria e as circunstâncias da prática de infração disciplinar atribuída a servidor ou a membro do Ministério Público;

II - confeccionar minutas de atos da atribuição do Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - atender aos Promotores de Justiça e orientá-los no desempenho de suas funções;

IV - atender ao público em geral;

V - assessorar os Subcorregedores-Gerais em inspeções e correições, submetendo os respectivos relatórios à apreciação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - avaliar os trabalhos remetidos pelos membros do Ministério Público em estágio probatório, submetendo a respectiva avaliação à apreciação do Corregedor-Geral;

VII - fiscalizar a regularidade das anotações nos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;

VIII - atuar, mediante designação do Corregedor-Geral, em processo disciplinar administrativo instaurado em desfavor de Promotor de Justiça, exercendo as atribuições inerentes à Corregedoria-Geral, determinadas no regulamento previsto no artigo 2313) da LC Estadual nº 34/19944);

IX - representar a Corregedoria-Geral nas comissões institucionais quando indicado pelo Corregedor-Geral;

X - desempenhar outras atribuições compatíveis com a sua função.5)

ESCOLHA E DESTITUIÇÃO

Os assessores são escolhidos pelo Corregedor-Geral dentre os promotores de justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Os Promotores de Justiça poderão ser destituídos da função de assessoria a requerimento ou mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Aplica-se, no que for compatível, o disposto no art. 7º, I a VII, da LC Estadual n. 34/1994 à escolha dos Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral do Ministério Público.6)

REFERÊNCIAS


ASSESSORIA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL

A Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral do Ministério Público (ASTCG), unidade de apoio administrativo subordinada tecnicamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público e administrativamente à Superintendência da Corregedoria-Geral do Ministério Público, tem como finalidade prestar apoio técnico à atuação do Corregedor-Geral e dos membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público.7)

REFERÊNCIAS


ATENDIMENTO AO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE HORÁRIOS. CASOS URGENTES. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. REGIME DE PLANTÃO

O órgão de execução deve comparecer diariamente ao fórum ou à sede da Promotoria de Justiça, onde houver, para recebimento da carga cartorária, atendimento ao público, participação nos atos judiciais ou extrajudiciais de intervenção obrigatória, assim como para as demais providências afetas ao cargo, permanecendo na respectiva unidade administrativa no horário determinado por lei e quando necessário ou conveniente ao desempenho das funções, salvo nos casos de realização de diligência externa própria ao exercício de suas atribuições, em que sua presença física for indispensável.

Aplicam-se as regras previstas no “caput” do artigo 65 do Ato CGMP n. 02/2022 quanto a quantitativo de horas quando o órgão de execução realizar, exclusiva e regularmente, atividades processuais em turno diverso do expediente forense tradicional.

O atendimento ao público e aos advogados far-se-á em qualquer momento nos casos de urgência, inclusive em regime de plantão, quando for o caso, nos termos do art. 43, XIII, da Lei n. 8.625/1993, do art. 110, XIV, da LC n. 34/1994 e do art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP n. 88/2012, podendo o Promotor de Justiça restringir o atendimento isolado de parte ou investigado em processo judicial ou procedimento extrajudicial sob sua responsabilidade, condicionando-o a que se faça na presença do respectivo advogado.

Sem prejuízo do atendimento presencial de rotina, se solicitado pelo interessado, o atendimento ao cidadão e aos advogados poderá ser realizado por sistema de videoconferência por meio de software licenciado institucionalmente, preferencialmente em até 48 horas desde a solicitação, facultada a gravação do atendimento desde que expressamente informada ao atendido, de modo a evitar o deslocamento do público até a unidade ministerial.

Salvo os casos de urgência, o órgão de execução poderá, excepcionalmente, segundo critérios de racionalidade e eficiência, mediante portaria devidamente publicada em local acessível aos interessados, estabelecer agenda para contato pessoal, presencial e direto com o público, com reserva de ao menos um turno de serviço por semana ou de período equivalente em horas para o exercício dessa atividade.

Caso o órgão de execução opte por estabelecer agenda de atendimento ao público nos termos do § 3º do artigo 65 do Ato CGMP n. 02/2022, deverá comunicar a deliberação à Corregedoria-Geral.

O órgão de execução velará pela observância dos atendimentos prioritários, assim discriminados na forma da lei, instruindo os servidores para, na triagem ou no agendamento do atendimento pelo órgão de execução, abster-se de prestar orientação jurídica para os casos que demandam redirecionamento à advocacia pública ou privada, limitando-se, neste caso, a informar as providências para o efetivo acesso à justiça por meio de outros órgãos, entidades ou profissionais.

O órgão de execução deve assegurar a todos a entrada nas dependências da unidade administrativa em que servir, sem qualquer formalidade discriminatória, respeitadas as normas de segurança interna e aquelas vigentes como protocolares para a preservação da saúde.

Considera-se formalidade discriminatória todo tratamento diferenciado em razão da origem, da raça, do sexo, da cor, da idade, da classe social, da etnia ou qualquer outra diferenciação autoritária.

No tratamento nominal, será respeitado o nome social da pessoa, de acordo com a sua autoidentificação, nos termos do art. 2º do Decreto n. 47.148/2017, sem prejuízo do registro concomitante dos dados constantes dos documentos oficiais, sempre que a correta identificação da pessoa for necessária ao exercício das atribuições ministeriais.

O órgão de execução deve garantir o direito de ingresso nas dependências da Promotoria de Justiça, independentemente de:

I - exigência de documento de identificação à pessoa que não o possui, pelas circunstâncias evidentes;

II - situação de asseio;

III - padrão de vestimenta.

Nos casos em que as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências, pessoas em evidente situação de vulnerabilidade social que não o possuam deverão ingressar mediante autorização especial expedida “ad hoc”, mediante manifestação imediata do órgão de execução que receberá a pessoa, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.

Se, justificadamente, não for possível o atendimento no momento da solicitação, o órgão de execução agendará, com a necessária brevidade, dia e horário para tanto, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNMP n. 88/2012.

Se do atendimento decorrer a conciliação entre os interessados, o órgão de execução entregará a todos, mediante recibo, o termo formalizado e, para fins de eventual controle, arquivará um dos originais, no qual constará, expressamente, o disposto no art. 57, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e no art. 585, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso.

O órgão de execução escalado para as atividades em regime de plantão deve permanecer à pronta disposição para o expediente ou atendimento, bem como atender aos juízos a que estiver vinculado, sem prejuízo do disposto nos arts. 74, XVI, e 110, XIV e XXXIII, ambos da LC n. 34/1994.

Ainda que a resolução da questão se protraia, o Promotor de Justiça natural deve responder por todos os assuntos e expedientes, inclusive os de natureza urgente, que lhe forem endereçados até o início formal do plantão.

REFERÊNCIAS


ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FICHAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (ficha de atendimento ao público). ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

OBS.: Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público, foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. Link



ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Atos são espécie de ato normativo emanado pela Corregedoria-Geral destinados à imposição de regras cogentes e gerais, com o escopo de formalizar a regulamentação administrativa e estatística, bem como a postura funcional dos membros e servidores da Instituição.8)

REFERÊNCIAS


ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

São deliberações destinadas aos órgãos de execução e servidores que abrangem preceitos de natureza administrativa e organizacional afetos aos membros do Ministério Público e aos órgãos de administração, os quais serão editados mediante:

I - avisos;

II - portarias;

III - despachos ordinatórios ou de expedientes;

IV - despachos instaurativos;

V - comunicações;

VI - instruções normativas e ou atos internos;

VII - atos;

VIII - recomendações;

IX - nota técnica;

X – orientações;

XI - comunicados.

Referidos atos normativos compõe o Sistema Normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de conhecimento cogente por parte de todos os integrantes da Instituição, e destinam-se à regulamentação das matérias e dos institutos de natureza disciplinar e administrativa, além das recomendações e orientações dotadas de relevância institucional.9)

REFERÊNCIAS


ATOS ORIENTADORES. NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

São deliberações que abrangem preceitos de natureza funcional afetos aos membros do Ministério Público, aos órgãos de administração e, eventualmente, aos órgãos auxiliares, nos termos do art. 36 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS


ATOS, PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REGISTRO

As petições, os documentos e os processos recebidos ou instaurados de ofício serão protocolados, registrados e autuados imediatamente, na ordem de recebimento, podendo a juntada e a digitalização ser realizadas em até 3 (três) dias úteis.

As petições, representações ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e comprovante de endereço, sob pena de não serem conhecidas.

Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para essa finalidade, o Corregedor-Geral marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de arquivamento.

Se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e dará prosseguimento ao feito. E se o requerimento inicial contiver cumulação de pedidos que não guardem pertinência temática, o requerente será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar em peças autônomas cada uma das pretensões deduzidas.

Os requerimentos, pedidos ou documentos relativos aos processos em andamento serão encaminhados à Superintendência Administrativa da Corregedoria-Geral para protocolo e registro nos sistemas de acompanhamento processual.

As petições e os documentos poderão ser apresentados por meio eletrônico ou por fac-símile, devendo ser os originais encaminhados à Corregedoria-Geral no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidos, salvo se a autenticidade puder ser de pronto reconhecida ou admitida pelo setor técnico da Corregedoria-Geral.

Ato do Corregedor-Geral do Ministério Público poderá regulamentar as hipóteses e condições do peticionamento obrigatório com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, com vistas à implementação plena do processo eletrônico.

A Corregedoria-Geral manterá, em seu sítio eletrônico na Internet, relação atualizada dos processos em tramitação, da qual constarão a natureza do feito, seu número de ordem e o nome das partes, salvo o dos autores quando for deferido o sigilo.

O registro e a autuação far-se-ão em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes procedimentais ou processuais:

I - inspeções permanentes e extraordinárias;

II - correições ordinárias e extraordinárias;

III - orientações funcionais gerais e individuais;

IV - realização de pesquisas, estudos e análises sobre dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral;

V - aprovação, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas da Corregedoria-Geral;

VI - acompanhamento do estágio probatório de membros;

VII - notícia de fato;

VIII - representação por inércia ou por excesso de prazo;

IX - reclamação disciplinar;

X - processo disciplinar administrativo contra membros;

XI - processo disciplinar administrativo contra servidores;

XII - restauração de autos;

XIII - procedimento supletivo de providências.10)
REFERÊNCIAS


ATRASO DE SERVIÇO. COMUNICAÇÃO. INFORMAÇÃO DO ATRASO NA INSCRIÇÃO À MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. DEVERES FUNCIONAIS

A impossibilidade de manutenção da atualidade dos serviços, ainda que apresentada justificativa, ou a inviabilidade de redução do atraso deverão ser comunicadas pelo órgão de execução à Corregedoria-Geral.

O dever de comunicação de atraso, previsto na LC n. 34/1994, cumpre-se, formalmente, com a manutenção dos cadastros e dos registros obrigatórios no SRU, ressalvadas as atribuições desempenhadas em outros sistemas desprovidos de interoperabilidade.

Nos casos de atraso injustificado e/ou de atraso frequente, o Corregedor-Geral poderá determinar a realização de correição ou de inspeção extraordinárias e, eventualmente, a adoção de providências disciplinares.

Apresentadas as justificativas para o atraso, o Corregedor-Geral poderá solicitar informações complementares, inclusive plano de trabalho do órgão de execução que contemple estratégia e cronograma para superação do atraso, bem como determinar a realização de inspeção, mediante registro da situação nos bancos de dados relativos à respectiva unidade administrativa.

Sem prejuízo do disposto no artigo 74 do Ato CGMP n. 01/2022, faculta-se ao órgão de execução interessado complementar, circunstanciadamente, as informações relativas ao atraso de serviço, mediante preenchimento de formulário disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral, acessível pela intranet institucional.

Ao se inscrever para movimentação na carreira em cargos de provimento derivado, o órgão de execução deve se certificar de que a declaração de regularidade se encontra de acordo com a realidade, inclusive no que se refere à atualidade dos registros no SRU, no MP-e, nas comunicações do sistema da Ouvidoria e de outros cuja utilização esteja autorizada institucionalmente.

Ao se inscrever para a movimentação na carreira, o órgão de execução deve certificar- se quanto à veracidade da informação sobre a regularidade ou o atraso do serviço.

Havendo atraso, tal circunstância deve ser informada no ato de inscrição, com a respectiva justificativa.

A informação acerca da regularidade ou do atraso do serviço prestada pelo órgão de execução inscrito para a movimentação na carreira será objeto de averiguação pela Corregedoria-Geral, nos termos do art. 178 da LC n. 34/1994, inclusive com eventual repercussão disciplinar.

REFERÊNCIAS


ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A 2ª INSTÂNCIA (SEGUNDA INSTÂNCIA). EMISSÃO DE PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO

Vide também verbete Juizado Especial Criminal. Atuação em segunda instância

O prequestionamento de questão federal ou constitucional para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário pode ser provocado por meio de parecer recursal do órgão do Ministério Público atuante junto ao tribunal estadual.

Essa possibilidade não afasta o dever funcional do órgão de execução oficiante em primeira instância de explorar as teses jurídicas cabíveis, legais e jurisprudenciais, devendo priorizar o prequestionamento expresso, especialmente em suas manifestações de razões e contrarrazões de recurso, informando-se, inclusive, sobre as principais teses institucionais veiculadas, dinamicamente, pela Procuradoria Especializada com atuação junto aos Tribunais Superiores.

A atuação na segunda instância observará a Recomendação CNMP n. 57/2017, e a Resolução PGJ n. 01/2019, devendo os respectivos órgãos de execução avaliar, sempre que cabível, a colaboração recíproca e o compartilhamento de informações entre os órgãos de execução oficiantes em ambas as instâncias.

Nos casos de relevância social, inclusive pela gravidade do crime, o órgão de execução com atuação na segunda instância deve avaliar, com prioridade, a conveniência de apresentação de sustentação oral, tendo em especial consideração os casos em que o Ministério Público atua como parte.

REFERÊNCIAS


AUDIÊNCIAS. COMPARECIMENTO. DEVER FUNCIONAL

O órgão de execução deverá comparecer às audiências para as quais o Ministério Público tiver sido regularmente intimado, quando obrigatória ou conveniente sua presença.

Todas as ausências a audiências em que o Ministério Público atuar como parte, motivadas ou não, deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral no prazo de 5 dias a partir da ocorrência.

É vedado o sistema de rodízio entre Promotores de Justiça com atribuições comuns quando o revezamento propiciar que apenas um deles atue simultaneamente em mais de um juízo.

No mínimo durante o expediente forense, o órgão de execução com atribuições processuais deve permanecer à disposição da pauta de audiências do juízo ao qual está vinculado, cabendo-lhe:

I - realizar as respectivas audiências designadas nas varas judiciais às quais estiver vinculado por força de resolução de distribuição de atribuições;

II - exarar manifestações nos feitos judiciais ou extrajudiciais e em peças de informação que lhe forem submetidos à análise;

III - prestar o devido atendimento aos interessados.

Aplica-se o disposto neste artigo às audiências designadas e realizadas sob o regime de plantão, devendo o plantonista atentar-se para eventuais comunicações de atos e movimentações de processos sob sua responsabilidade, recebidas por meio de qualquer dos contatos regulares (telefone, e- mail institucional, SRU-e etc.), que deverão ser informados ao Judiciário formal e antecipadamente.

Nas audiências de que participar, o órgão de execução velará para que eventuais incidentes sejam consignados em ata, notadamente os que impliquem inobservância à lei ou desrespeito às prerrogativas institucionais ou que noticiem crimes, contravenções ou atos de improbidade administrativa ou atentados aos direitos fundamentais.

Em caso de negativa de registro em ata dos incidentes apontados pelo órgão de execução, este, imediatamente, comunicará o ocorrido, em relatório circunstanciado, à Corregedoria- Geral do Ministério Público, adotará todas as medidas cabíveis à solução da irregularidade enfrentada e não lançará sua assinatura na ata omissa.

REFERÊNCIAS


AUDIÊNCIAS. COMPARECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE

Quando regularmente intimado e impossibilitado de comparecer à audiência em razão de afastamentos regularmente autorizados pela Administração Superior, o órgão de execução, tão logo ciente da impossibilidade, deverá comunicar, formal e imediatamente, àquele que tiver atribuições para substituí-lo, nos termos do ato que disciplina as atribuições entre as respectivas Promotorias de Justiça da comarca.

Não havendo previsão de substituição automática ou sendo ela inviável por qualquer motivo, o órgão de execução deverá comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justiça, para designação de substituto ou cancelamento da autorização de afastamento.

Se impossível o comparecimento à audiência regularmente designada, o órgão de execução encaminhará a justificativa da ausência ao Juiz de Direito e comunicará o fato ao Corregedor- Geral do Ministério Público, circunstanciadamente, com indicação das providências adotadas e com cópias dos documentos pertinentes.

Se, justificada a ausência do Ministério Público, a audiência ainda assim tiver sido realizada, o órgão de execução, tão logo cientificado, comunicará o fato circunstanciadamente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicando as providências adotadas, conforme o caso.

Ao tomar conhecimento da designação de atos judiciais com data e horário coincidentes, deverá o órgão de execução requerer ao magistrado competente a redesignação do ato que não tiver preferência legal ou aquele marcado por último, ou ainda o que versar sobre fato menos relevante, sem prejuízo das providências processuais pertinentes, em caso de indeferimento.

REFERÊNCIAS


AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES EXTRAJUDICIAIS

Vide também verbete Autocomposição. Planejamento dos processos autocompositivos

A realização de audiências públicas observará o disposto na Resolução CNMP n. 82/2012. Link.

REFERÊNCIAS


AUDIÊNCIAS PÚBLICAS CORRECIONAIS

O Corregedor-Geral, diretamente ou por delegação a Subcorregedor-Geral, poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados, nos termos do art. 3º, V, da Resolução CNMP n. 149/2016 e do art. 204, § 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, sempre que razões extraordinárias envolvendo a credibilidade institucional do Ministério Público na localidade o justificar.

Na realização, pela Corregedoria-Geral, de audiência pública para ouvir notícias, sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do Ministério Público na localidade correcionada, os órgãos de execução em exercício na comarca que tiverem sido mencionados, ainda que indiretamente, durante os pronunciamentos dos representantes da comunidade terão assegurados, no mínimo, trinta minutos de fala, ao final da audiência, independentemente de solicitação ou inscrição prévias.

REFERÊNCIAS


AUTOCOMPOSIÇÃO. PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS AUTOCOMPOSITIVOS

Para planejamento do processo autocompositivo, o órgão de execução deverá propor aos atores envolvidos a discussão de medidas e estratégias, além de ponderar sobre a elaboração de estudos técnicos, bem como sobre a duração e os custos do processo, e estabelecer protocolo de conduta.

No protocolo de conduta a que se refere o “caput” do artigo 29 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá definir formato e frequência das reuniões e participação de terceiros interessados, além da forma como será garantida a mais ampla publicidade, incluindo, quando for o caso, o relacionamento com a imprensa.

Para o devido planejamento do processo autocompositivo, o órgão de execução deverá considerar sugestões e críticas dos cidadãos afetados pelo conflito e/ou controvérsia, valendo-se, para tanto, de realização de audiências públicas e/ou outras medidas de diálogos, tais como reuniões ou consultas públicas.

No acordo a ser celebrado, poderá ser prevista e inserida a cláusula rebus sic stantibus, para garantir a atualização e a avaliação periódica da eficiência das medidas nele previstas.

REFERÊNCIAS


AVISOS DA CORREGEDORIA-GERAL

Destinam-se a dar ciência ao membro do Ministério Público acerca de procedimentos funcionais e administrativos com o fim de disciplinar e padronizar a atuação dos órgãos de execução e administração.11)

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.12)

REFERÊNCIAS


1) Art. 7º – São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
I – tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III – à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo;
IV – estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal Link para a norma, e art. 78, §3º, da Constituição Estadual Link para a norma
Parágrafo único – Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
2) , 4) Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
3) Art. 231 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei.
5) arts. 22 e 23, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
6) art. 22, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
7) arts. 5º, VI, e 25, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
8) art. 36, VII, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
9) art. 35, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
10) art. 193 e 194, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
11) art. 36, I, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
12) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma