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Sem prejuízo da imediata adoção de todas as medidas cabíveis, o órgão de execução deve submeter à apreciação do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público qualquer fato que atente contra as garantias e as prerrogativas institucionais.
O órgão de execução velará para que nenhuma pessoa, órgão ou instituição exerçam múnus coincidente e em sobreposição com as atribuições típicas do Ministério Público e adotará todas as medidas judiciais cabíveis caso se depare com situações dessa natureza.
Cópias das peças processuais relativas ao questionamento da ocorrência anômala, acompanhadas de relatório circunstanciado da usurpação constatada, deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Os requerimentos de afastamentos por férias e compensações por plantões de membros do Ministério Público deverão observar os termos das Resoluções PGJ n.ºs 15, de 15 de março de 2006, e 19, de 5 de outubro de 2017. § 1º Mero registro dos períodos de férias nos sistemas informatizados não afasta o cumprimento do disposto nas respectivas resoluções que cuidam da matéria, notadamente quanto às regras e às providências para a continuidade dos serviços pelo substituto. § 2º O registro dos afastamentos nos respectivos sistemas de controle deve preceder cronologicamente os efetivos afastamentos.
O órgão de execução, ao se afastar das funções para o gozo de férias, deverá informar à Corregedoria-Geral eventual atraso no serviço, mediante preenchimento do Formulário de Regularidade/Atraso do Serviço, disponível na intranet.
Caso não esteja disponível para contato no período de férias, por telefone celular ou meio equivalente, o órgão de execução deverá informar previamente à Corregedoria-Geral o local em que poderá ser encontrado, nos termos do art. 110, XVII, da LC n. 34/1994.
Para fins do disposto no § 1º do artigo 15 do Ato CGMP n. 01/2020 Link, considera-se meio equivalente a telefone celular o “e-mail” e os aplicativos de comunicação “on-line” para “smartphones”, além de outros de amplo conhecimento.
A fim de colaborar com o planejamento administrativo do Ministério Público, o órgão de execução deverá comunicar ao órgão da Administração Superior competente, por qualquer meio idôneo e com antecedência mínima de 30 dias da data provável, a ocorrência de fato que projete a previsibilidade de afastamentos legais, como licença programada para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, salvo impossibilidade de fazê-lo.
As ausências dos membros do Ministério Público observarão o disposto nos arts. 18, XLII e XLIII, 133 a 138 e 142, todos da LC n. 34/1994.
OBS.: Os artigos 27, VII, 28 e 65 do Ato CGMP n. 1/2020, que tratavam das fichas de atendimento ao público foram revogados pelo Ato CGMP n. 06/2020. Link
O órgão de execução deverá conhecer, na comarca em que atua, as entidades públicas e privadas beneficiadas com verbas dos orçamentos federal, estadual e municipal, fiscalizando a destinação dada a estas e adotando as medidas civis e penais de sua alçada em caso de qualquer irregularidade.
Não sendo atribuição do órgão de execução nenhuma providência a respeito das irregularidades verificadas, estas deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral de Justiça, para o encaminhamento devido.
O controle de entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante inspeção pessoal do órgão de execução, atenderá ao disposto nas Resoluções CNMP n. 71/2011 e 83/2012, inclusive no que diz respeito à periodicidade mínima das inspeções e ao prazo de preenchimento e envio dos respectivos relatórios.
O acompanhamento institucional poderá ser efetivado por meio de procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n. 01/2019, ou, verificada qualquer irregularidade concreta, de procedimento preparatório ou de inquérito civil público.
O órgão de execução, sem prejuízo da determinação do CNMP para que as inspeções nos serviços de acolhimento institucional e nos programas de acolhimento familiar observem a periodicidade semestral, deverá realizar outras visitas ou inspeções que se revelarem necessárias, especialmente quando:
I - tiver sido constatada, nas últimas inspeções, irregularidade grave ou deficiência estrutural que reclame acompanhamento ininterrupto do Ministério Público;
II - tiver sido constatado, na última inspeção, excesso de ocupação ou surgir notícia nesse sentido;
III - tiverem sido encontradas, na última inspeção, crianças ou adolescentes acolhidos sem autorização judicial ou houver haja notícia nesse sentido;
IV - tiverem sido encontradas, na última inspeção, crianças ou adolescentes acolhidos não matriculados no ensino regular ou em proposta pedagógica adequada;
V - tiver sido constatada, na última inspeção, a existência de criança ou adolescente acolhidos sem que sua situação fosse reavaliada no semestre, com o devido encaminhamento de relatório interprofissional ou multidisciplinar, com vistas a garantir a reintegração familiar ou a colocação em família substituta;
VI - não tiver funcionamento efetivo a rotina de contato permanente, direto e desburocratizado entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção e acolhimento de crianças e adolescentes.
A rotina de contato entre o órgão de execução e os agentes sociais inseridos na rede de proteção a crianças e adolescentes acolhidos visa garantir que a situação deles, notadamente a dos recém nascidos, seja objeto de acompanhamento prioritário, com vistas ao célere restabelecimento do convívio no seio da família, natural ou substituta, com a adoção efetiva de todas as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
Atento à proporção entre quantidade, complexidade e relevância social do serviço, o órgão de execução deve, sempre que possível, digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças inéditas, objetivas e concisas, de bom e discreto padrão estético, com fontes de uso corrente.
Caso utilize modelos previamente confeccionados, o órgão de execução deve garantir que a manifestação apresente a efetiva e individualizada análise e compreensão do fato concreto, com o lançamento de fundamentos fáticos e jurídicos adequados.
Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua legibilidade.
Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios, ainda que concisos, que conterão a história relevante do processo (art. 110, IV, LC n. 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n. 9.099/1995).
Ao exarar suas manifestações processuais, o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas.
O disposto no § 3º do artigo 71 do Ato CGMP n. 01/2021 Link também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte.
A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada principalmente no momento de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça
A função orientadora da Corregedoria-Geral (art. 38 da Lei Complementar Estadual n.º 34/19941)) manifesta-se, notadamente, por meio da expedição de recomendações e orientações aos órgãos de execução quanto a aspectos inerentes ao exercício das atribuições típicas, finalísticas e naturais do Ministério Público.
As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais, embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior, ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico Institucional (arts. 19, parágrafo único, XXIV e XXV, 33, IX, e 24, III, da Lei Complementar Estadual n.º 34/19942)).
O órgão de execução com atribuição na curadoria de fundações que exercer atividade de magistério, nos termos do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição da República, deverá declarar-se impedido ou suspeito, conforme se entender, nos procedimentos em que for parte a instituição fundacional de ensino à qual estiver vinculado a qualquer título.