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NOTA TÉCNICA DA CORREGEDORIA-GERAL

Instrumento por meio do qual a Corregedoria-Geral manifesta seu entendimento sobre questão especifica ou assunto de caráter geral, visando, fundamentalmente, registrar sugestões e pontos de vista de natureza técnica, podendo também ser utilizada para ressalvar a responsabilidade de membros ou servidores da Instituição sobre determinados assuntos de interesse institucional.

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.1)

REFERÊNCIAS

NOTÍCIA DE FATO

Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público. As petições e representações serão registradas e autuadas imediatamente como notícia de fato, na ordem de recebimento, e encaminhadas, em até 3 (três) dias, ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral para o disposto no art. 212), VIII, do Regimento Interno CGMP3).

As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.

Se a gravidade ou relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação do autor, agindo de ofício.

O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o registro e a autuação digitais da notícia de fato, possibilitando a digitalização dos documentos necessários.

Recebida a notícia de fato e não sendo claros os elementos que possam envolver falta funcional de membro ou servidor do Ministério Público, o Corregedor-Geral poderá facultar, por despacho, a manifestação do noticiante, no prazo de 10 (dias).

Juntada ou não a manifestação do interessado, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará:

a) o arquivamento de plano da notícia de fato se desatendidos os requisitos do §2º do artigo 814) do Regimento Interno CGMP5) ou se ela for manifestamente improcedente;

b) a instauração de Reclamação Disciplinar (RD) se as provas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos;

c) a abertura de Processo Disciplinar Administrativo (PDA) se as provas forem suficientes para a demonstração da ocorrência de falta disciplinar.

O Corregedor-Geral poderá ainda determinar a instauração de Procedimento de Orientação Funcional (PROF) ou a a realização de inspeção ou correição, quando essas medidas se mostrarem necessárias.

O prazo para a conclusão da notícia de Fato (NF) será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez.6)

REFERÊNCIAS

NOTÍCIA DE FATO. REGISTRO. TRIAGEM. INQUÉRITOS CIVIS. PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. CONTROLE

Nas Promotorias de Justiça do Estado de Minas Gerais, as anotações relativas a inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos deverão ser lançadas no SRU, precedidas de despachos do órgão de execução que preside o expediente, dispensando-se o registro em meio físico.

O ato de instauração de procedimento preparatório, inquérito civil ou procedimento administrativo deverá ser precedido de registro inaugural, via Notícia de Fato, no SRU.

A Notícia de Fato é mero registro de entrada no sistema, para triagem e despacho, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo ou espécie procedimental, observadas a Resolução CNMP n.º 174, de 4 de julho de 2017, e a Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP nº 1, de 28 de agosto de 2019.

Ao prorrogar o andamento dos procedimentos extrajudiciais de sua atribuição, o órgão de execução apontará, nos próprios autos, os fundamentos que amparam sua necessidade, saneando o expediente mediante resumo das providências já adotadas e indicação expressa das diligências faltantes à conclusão da investigação, com sucessivas e regulares atualizações dos andamentos no SRU.

O órgão de execução deve receber e processar eventual recurso contra a decisão de arquivamento de procedimento administrativo regulado pela Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, com os autos procedimentais, nos termos da Resolução CNMP n.º 174/2017.

A comunicação prevista no art. 5º da Resolução Conjunta PGJ CGMP CSMP n.º 1/2019 será feita por qualquer meio idôneo e, esgotados os meios de localização diretamente acessíveis ao Ministério Público, dispensa-se a notificação editalícia.

REFERÊNCIAS

NOVO CPC - VISÃO GERAL - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O membro do Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 1º do CPC Link, zelará para que o novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) seja interpretado e concretizado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Em atenção ao disposto no art. 4º do CPC, o órgão de execução adotará todas as medidas necessárias para que o processo em que atua tenha duração razoável, o que abrange a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O prazo razoável para a solução integral do mérito, incluída a atividade satistativa, previsto nos arts. 4º e 6º do novo CPC, deverá atender às necessidades concretas do direito material, de modo que permita, conforme o caso, a aceleração ou até o alargamento do procedimento.
O órgão de execução zelará para que, nos processos em que atuar, todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), assim como para que, ressalvadas as exceções legais (parágrafo único do art. 9º do CPC), não seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (arts. 9º e 10 do CPC).
Sempre que possível, o órgão de execução zelará pela primazia do julgamento de mérito sobre questões meramente processuais (arts. 4º, 139, IX, do CPC).
Em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, o órgão de execução priorizará, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos em todas as suas áreas de atuação jurisdicional ou extrajurisdicional, atentando-se, quando cabível, para o disposto na Resolução CNMP n.º 118, de 1.º de dezembro de 2014 Link.
Para fins do disposto no “caput” do artigo 84 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, o órgão de execução analisará, diante do caso concreto, se a resolução consensual apresenta vantagens sobre a tutela por adjudicação judicial (liminar e/ou sentença ou acórdão), por demonstrar ser a mais adequada, justa e razoável.
A aferição da adequação, justiça e razoabilidade da resolução consensual, nos termos do § 1º do artigo 84 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, ocorrerá por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, amparados nas regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente acontece nas atuações dos órgãos institucionais do Ministério Público.
Para avaliar se uma proposta de acordo é justa, razoável e adequada, é recomendável ainda, entre outras diretrizes que podem ser aplicadas, aferir:

I - se, na proposta, não há discriminação negativa entre os interessados envolvidos na resolução consensual ou entre os membros do grupo ou da comunidade em situação similar quando se tratar de tutela coletiva;
II - se está contemplada, na proposta de acordo, sempre que possível, a dimensão dos direitos fundamentais envolvidos no litígio, na controvérsia ou no problema;
III - se a proposta de acordo é produto de negociação com a participação de representantes adequados e legítimos;
IV - se a proposta de acordo proporciona, em magnitude, a suficiente proteção e a garantia para os titulares dos direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e/ou individuais puros, tais como aqueles pertencentes à sociedade em geral e ao Estado, à comunidade, ao grupo e aos respectivos membros afetados;
V - se a proposta de acordo está racionalmente relacionada com o prejuízo alegado e sofrido e se nela estão inseridas as medidas preventivas, ressarcitórias e repressivas necessárias;
VI - se a proposta de acordo considerou, quando possível, prognósticos sobre prováveis efeitos fáticos e jurídicos, a curto, médio e longo prazo.

A aferição da adequação, da justiça e da razoabilidade da resolução consensual, nos termos do artigo 84 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, ocorrerá também por intermédio da aplicabilidade de testes de fatores e/ou indicadores de resultado, recomendando-se que sejam levados em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - os argumentos favoráveis e contrários à proposta;
II - as questões de fato e de direito envolvidas no litígio;
III - a probabilidade de procedência da pretensão caso fosse levada à adjudicação judicial
IV - a comparação entre o acordo proposto e o provável resultado de um julgamento judicial sobre o mérito da demanda, com ênfase na responsabilidade e nos danos
V - os riscos envolvidos no litígio, inclusive as dificuldades para se estabelecer judicialmente a responsabilidade e de se apurarem os danos sofridos e os possíveis prejuízos a terceiros
VI - a ausência, na proposta, de colusão ou de qualquer espécie de fraude;
VII - a complexidade, o custo e a provável duração do processo;
VIII - o comportamento das partes envolvidas, o seu comprometimento e a sua capacidade para o cumprimento do que for acordado;
IX - a possibilidade de o acordo abranger os diversos grupos atingidos e/ou afetados;
X - a possibilidade de se trazerem para a negociação representantes adequados dos grupos ou comunidades afetadas.

Se o conflito, a controvérsia ou o problema envolverem a atuação de mais de um órgão de execução, é recomendável a atuação articulada e integrada para a formulação ou a aceitação de propostas de acordos que abranjam a mais adequada proteção conjunta dos bens jurídicos envolvidos, nos âmbitos cível, criminal e administrativo.

O rol dos métodos de resolução consensual dos conflitos, previsto no § 3º do art. 3º do novo CPC, é meramente exemplificativo.

Para atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento jurídico, conforme estatui o art. 8º do novo CPC/2015, o órgão de execução deverá pleitear todas as medidas e técnicas de tutelas jurídicas adequadas às peculiaridades do caso, inclusive a produção de provas atípicas legítimas.

Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa quanto ao encargo do ônus estático da prova ou quanto à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o órgão de execução zelará para que o juiz ou o tribunal atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e garanta à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do § 1º do art. 373 do novo CPC.

O órgão de execução zelará para que a aplicabilidade do novo CPC/2015 ao direito processual coletivo seja limitada e condicionada à presença de compatibilidade formal e material, evitando-se que hipóteses de aplicabilidade de normas de tutela processual individual gerem prejuízos e/ou restrições à tutela de direitos ou interesses coletivos, amplamente considerados.

O órgão de execução zelará para que o encaminhamento previsto no art. 139, inciso X, do novo CPC e no art. 7º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985) Link prevaleça, com o ajuizamento das respectivas ações coletivas, sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, previsto no art. 976 e seguintes do novo CPC.

O órgão de execução zelará para que, na defesa dos direitos fundamentais afetos às suas áreas de atribuição, sejam concedidas e efetivadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do novo CPC).

O órgão de execução adotará medidas para requerer a desconsideração da personalidade jurídica sempre que essa medida mostrar-se útil e adequada ao resultado da demanda, nos termos do art. 133 do novo CPC.

Quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o órgão de execução zelará para que o juiz designe audiência a fim de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, as quais poderão integrar ou esclarecer suas alegações, nos termos do § 3º do art. 357 do novo CPC.

Para fins do disposto no § 2º do art. 12 do novo CPC/2015, o órgão de execução zelará para que seja conferida prioridade no processamento e no julgamento das ações coletivas e de outras que envolvam a tutela de direitos fundamentais relacionados a situação de lesão e/ou ameaça à vida ou a sua existência com dignidade.

Quando requerer a produção de provas periciais, o órgão de execução zelará pela inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 91 do novo CPC aos processos coletivos.

O órgão de execução zelará para que os acordos processuais disciplinados no art. 190 do novo CPC não tragam restrição aos poderes do juiz no processo, nem restrinjam ou afastem a atuação do Ministério Público.

O órgão de execução também zelará para que os acordos processuais disciplinados no artigo 190 do novo CPC não restrinjam nem afastem os princípios e as garantias constitucionais do processo.

O órgão de execução zelará para que a aplicabilidade da estabilização de tutela provisória disciplinada no art. 304 do novo CPC somente possa ocorrer quando requerida na petição de tutela provisória antecedente.

Nos termos do art. 322, § 2º, do novo CPC, em caso de demanda que verse sobre direitos fundamentais relacionados à vida ou a sua existência com dignidade, o órgão de execução zelará para que a interpretação do pedido seja, sempre que possível, ampliativa em relação ao respectivo direito fundamental objeto da tutela.

O órgão de execução zelará para que a previsão de reconvenção em face do autor na qualidade de substituto processual, contida no art. 343, § 5º, do novo CPC, não se aplique aos processos coletivos.

A teor das diretrizes fixadas no art. 489, § 1º, do novo CPC, o órgão de execução, quando fizer a citação de súmula, jurisprudência, Constituição ou leis em geral, ou quando se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados, zelará por demonstrar, em suas manifestações, a correlação adequada com o caso em análise, evitando fundamentações meramente abstratas e sem correspondência com a matéria de fato e de direito em apreciação.

O órgão de execução priorizará, sempre que possível, a atuação preventiva, de modo a evitar a prática, a continuidade e a repetição do ilícito, assim como promoverá a remoção dos ilícitos, sendo irrelevante, para as referidas atuações, a teor do disposto no parágrafo único do art. 497 do CPC, a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo.

Quando da execução de Termo de Ajustamento de Conduta, o órgão de execução, em vez de executar o título, pode optar, desde que existam justificativas para tanto, pelo ajuizamento da ação de conhecimento para obter título judicial, a teor do art. 785 do CPC.

O órgão de execução atuará para que não lhe seja exigida a demonstração da pertinência temática para a suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Ministério Público, para o qual detém legitimidade, nos termos do art. 977, III, do CPC, em sua combinação com o art. 127, “caput”, da Constituição de 1988.

O órgão de execução atuará para que seja afastada dos casos concretos, por ser considerada inconstitucional, a previsão de suspensão de ações coletivas, prevista no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC) e no procedimento dos Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos.

Em sua respetiva área de atuação, o órgão de execução adotará todas as medidas para garantir a efetiva manifestação institucional nos processos, incidentes e procedimentos nos tribunais capazes de gerar a formação, o cancelamento e/ou a revisão de precedentes de caráter vinculante (artigos 926, 927 e 928 do novo CPC/2015).

Para fins do disposto no “caput” do artigo 97 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, o órgão de execução zelará para que não ocorram retrocessos, restrições ou limitações aos direitos e às garantias constitucionais fundamentais afetos às atribuições constitucionais do Ministério Público (arts. 3º, 5º, §§ 1º e 2º, 127 e 129, todos da Constituição).

O órgão de execução adotará medidas para requerer o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, “caput” e § 1º, do novo CPC).

O órgão de execução zelará para que a antinomia de regras previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil quanto à definição da curatela da pessoa com deficiência, mediante a alteração do sistema de incapacidades efetivada pelo advento da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência) Link e a vigência pós “vacatio legis” da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), seja resolvida através do diálogo de fontes, preservando sempre a dignidade da pessoa humana com deficiência (Constituição de 1988, art. 1º, III), o efeito jurídico-constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 3, a, princípios gerais), o protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 Link.

Para fins do disposto no “caput” do artigo 98 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, o órgão de execução velará para que, na exegese das normas materiais e procedimentais, prevaleça a mais benéfica à pessoa com deficiência (art. 121 da Lei n.º 13.146/15), preferindo-se a curatela da pessoa com deficiência à interdição, como medida determinante da incapacidade civil.

REFERÊNCIAS

NÚMERO DE VEREADORES EMPOSSADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. FISCALIZAÇÃO

O órgão de execução deverá apurar se o número de vereadores empossados nas câmaras dos municípios integrantes das comarcas está previsto na respectiva lei orgânica e se não ultrapassa os limites postos no art. 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/2009 Link.

Na hipótese de não se constatar a correspondência referida no “caput” do artigo 160 do Ato CGMP n. 02/2020 Link e, em sendo o número de vereadores superior ao previsto na lei orgânica municipal e ao permitido na Constituição Federal, o órgão de execução deverá propor ação civil fulcrada na Lei n.º 8.429/1992 Link, visando ao ressarcimento ao erário municipal e à aplicação das demais penalidades previstas nessa Lei aos envolvidos nos atos de improbidade.

REFERÊNCIAS
1) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
2) Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete:
(…)
VIII - proceder à análise prévia das notícias de fato recebidas pela Corregedoria-Geral, determinando-se, em sendo o caso, a distribuição a um dos Assessores do Corregedor-Geral ou propondo ao Corregedor-Geral do Ministério Público as medidas pertinentes;
3) , 5) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
4) Art. 81. Qualquer interessado poderá peticionar ou representar junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
(…)
§2º As petições ou representações que apontarem abusos, erros ou omissões de membros ou servidores da Instituição deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, exposição dos fatos e indicação de provas e do agente a quem se atribuem os fatos.
6) art. 81, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
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