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PASTAS OBRIGATÓRIAS

Respeitadas as atribuições pertinentes, o órgão de execução deve formalizar e manter atualizadas, no órgão de administração em que oficia, as seguintes pastas:

I - Pasta n.º 1 - para correspondências expedidas e recebidas;
II - Pasta n.º 2 - para cópias de trabalhos referentes à matéria penal, subdividida da seguinte forma:

a) denúncias e aditamentos;
b) arquivamentos de procedimentos investigatórios;
c) pareceres;
d) requerimentos;
e) memoriais;
f) razões recursais;
g) contrarrazões recursais;
h) representações.

III - Pasta n.º 3 - para cópias de trabalhos referentes à matéria extrapenal, subdividida da seguinte forma:

a) petições iniciais;
b) impugnações;
c) pareceres interlocutórios;
d) pareceres finais;
e) requerimentos;
f) memoriais;
g) razões recursais;
h) contrarrazões recursais.

Deve ser mantida em meio físico a pasta prevista no inciso I do artigo 17 do Ato CGMP n. 01/2021 Link no que tange às correspondências recebidas e às expedidas que contenham anotações de protocolo, as quais poderão ser desentranhadas depois de transitados em julgado ou definitivamente arquivados os feitos relativos a tais documentos.

Após digitalização, os documentos referidos no § 1º do artigo 17 do Ato CGMP n. 01/2021 Link poderão ser conservados em formato eletrônico.

As pastas previstas nos incisos II e III do artigo 17 do Ato CGMP n. 01/2021 Link devem ser mantidas, obrigatoriamente, em arquivo eletrônico, no OneDrive, organizadas pelo ano em que os trabalhos foram produzidos, observando-se as respectivas subdivisões, com identificação clara e expressa da natureza dos trabalhos.

A fim de viabilizar consulta futura, as pastas n.ºs 2 e 3 incorporarão os arquivos da unidade ministerial, de imediata acessibilidade aos órgãos de execução e de controle interno.

As pastas funcionais integram o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas ou excluídas pelo órgão de execução removido, promovido ou desligado da unidade a qualquer título.

Faculta-se ao órgão de execução removido, promovido ou desligado da unidade a qualquer título a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e procedimentais, ou que lhe sejam necessárias ao exercício de algum direito ou interesse.

O rol das pastas obrigatórias previstas no artigo 17 do Ato CGMP n. 01/2021 Link não dispensa o órgão de execução de criar outras, em decorrência de obrigação legal ou regulamentar, nem o impede de criar as que entender úteis para a organização e a otimização dos arquivos.

REFERÊNCIAS

PASTAS OBRIGATÓRIAS. LIVROS OBRIGATÓRIOS. TEMPORARIEDADE. DESTRUIÇÃO POR FRAGMENTAÇÃO CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO. NORMAS INSTITUCIONAIS DE GESTÃO DOCUMENTAL

Para os objetivos correcionais, as pastas e os livros obrigatórios, quando físicos na data da vigência do Ato CGMP n. 01/2021 Link, deverão ser mantidos no acervo da unidade administrativa pelos prazos abaixo especificados:

I - a Pasta n.º 1, prevista no art. 17, I, do Ato CGMP n. 01/2021 Link, quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de correspondências expedidas e dos originais dos ofícios recebidos, por 6 anos;

II - a Pasta n.º 2 (art. 17, II), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria penal, por 6 anos;

III - a Pasta n.º 3 (art. 17, III), quando se tratar do armazenamento de cópias físicas de trabalhos referentes à matéria extrapenal, por 6 anos;

IV - o livro/pasta de carga (recebimento) de expedientes judiciais (art. 18, I, primeira parte, “a”), por necessário ao registro da entrada do expediente no SRU;

V - o livro/pasta de controle de descarga (devolução) de autos para controle de expedientes judiciais (art. 18, I, segunda parte, “a”), por de 6 anos, podendo ser substituído por certidão da serventia judicial quanto à inexistência de processos com carga ao Ministério Público, acompanhado por extrato do SISCOM em que se confirme o “nada consta”:

VI - o(s) livro(s) de carga e descarga de expedientes extrajudiciais (art. 18, I, “b”), por 6 anos;

VII - o livro de Registro de Termos de Posse e Exercício dos Promotores de Justiça (art. 18, II), por período indeterminado, salvo se realizado o “upload” integral de seu teor no sistema;

VIII - os livros/pastas então existentes correspondentes ao Registro de Inspeções nos Estabelecimentos Penais e de Internação por Medida de Segurança, ao Registro de Inspeções nos Centros de Internação e Semiliberdade, ao Controle de Entidades de Abrigamento de Idosos e de Pessoas com Deficiência e ao Controle de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, por 6 anos;

IX - os livros/pastas facultativos, por 6 anos após o encerramento.

Os prazos previstos no artigo 195 do Ato CGMP n. 01/2021 Link são contados a partir do último ato registrado no(a)respectivo(a) livro/pasta.

A destruição por fragmentação do acervo extemporâneo se dará em observância às normas de gestão documental ou de autorização específica da Procuradoria-Geral de Justiça.

REFERÊNCIAS

PASTAS FACULTATIVAS. LIVROS FACULTATIVOS

Além das pastas e dos livros obrigatórios, o órgão de execução, respeitadas as atribuições pertinentes, poderá formalizar e manter, no órgão de administração em que oficia, outros livros e pastas que se revelarem necessários ao controle administrativo e à gestão de informações sobre a atividade finalística, tais como:

I - para cadastro de casos de violação de direitos da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência;
II - para controle da evasão escolar e respectivo enfrentamento;
III - para registro de casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Os acervos relativos às pastas e aos livros referidos neste artigo devem ser mantidos em arquivo eletrônico.

As pastas e os livros funcionais, ainda que facultativos, passam a integrar o acervo da Promotoria de Justiça, não podendo ser retiradas pelo órgão de execução removido, promovido ou designado, sendo-lhe facultada a feitura de cópias, para arquivo pessoal, de pronunciamentos processuais e procedimentais de sua autoria intelectual.

REFERÊNCIAS

PATRIMÔNIO CULTURAL ARQUIVÍSTICO. PRESERVAÇÃO

VIDE TAMBÉM VERBETE PLANO DIRETOR MUNICIPAL

O órgão de execução deverá adotar medidas para enfrentar eventual omissão dos municípios que, enquadrados nas obrigações previstas na Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, nos termos do art. 50, com a redação dada pela Lei n. 11.673, de 8 de maio de 2008, ainda não aprovaram os respectivos planos diretores.

O órgão de execução deverá acompanhar as discussões no município para que a elaboração dos planos diretores respeite os Planos de Inventário de Patrimônio Cultural Municipais porventura existentes, adotando, nos limites de suas atribuições, as medidas pertinentes para o suprimento de eventuais omissões ou para a correção de irregularidades.

O órgão de execução deverá fiscalizar a existência e o adequado funcionamento de arquivos públicos municipais e determinar a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos e entidades municipais.

REFERÊNCIAS

PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

VIDE TAMBÉM VERBETE PLANO DIRETOR MUNICIPAL

O órgão de execução deverá verificar se os municípios integrantes da comarca onde atua apresentam legislação que contemple os diversos instrumentos, bem como os órgãos de defesa e promoção do patrimônio cultural, dentre os quais os seguintes:

I - registros;
II - inventários;
III - tombamentos;
IV - gestão documental;
V - poder de polícia;
VI - educação patrimonial;
VII - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; VIII - Fundo Municipal de Patrimônio Cultural.

Em caso de eventual omissão do poder público quanto ao disposto no “caput” e nos incisos do artigo 169 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

REFERÊNCIAS

PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RECEBIMENTO E ENVIO

O recebimento de peças de informação, sobretudo quando encaminhadas por órgãos alheios à estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ainda que capeadas por ofício que, genericamente, remeta-as para simples conhecimento e providências, não afasta a necessidade de sua apreciação.

No Ministério Público do Estado de Minas Gerais, quando o órgão de execução remeter ou requerer a remessa de peças de informação para outra unidade da instituição ou para entidade externa, fará consignar, ainda que resumidamente, as razões da remessa e eventual irregularidade vislumbrada, evitando a indicação genérica de que se trata de comunicação “para ciência e providências”.

REFERÊNCIAS

PEÇAS PROCESSUAIS. FORMATAÇÃO. UTILIZAÇÃO RACIONAL E CAUTELOSA DE "CHAPAS". DIGITAÇÃO DE PEÇAS E LANÇAMENTO DE COTAS MANUSCRITAS. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS. CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PRAZOS. RECOMENDAÇÃO CNMP N. 08/2008

Atento à proporção entre quantidade, complexidade e relevância social do serviço, o órgão de execução deve, sempre que possível, digitar os trabalhos produzidos, de modo a elaborar peças inéditas, objetivas e concisas, de bom e discreto padrão estético, com fontes de uso corrente.

Caso utilize modelos previamente confeccionados, o órgão de execução deve garantir que a manifestação apresente a efetiva e individualizada análise e compreensão do fato concreto, com o lançamento de fundamentos fáticos e jurídicos adequados.

Lançamentos manuscritos devem ser restritos a breves intervenções por cota nos autos, primando o órgão de execução pela sua legibilidade.

Nas manifestações finais e recursais, o órgão de execução elaborará relatórios, ainda que concisos, que conterão a história relevante do processo (art. 110, IV, LC n. 34/1994), ressalvados os casos em que a lei dispense o relatório (Lei n. 9.099/1995).

Ao exarar suas manifestações processuais, o órgão de execução atenderá aos respectivos prazos assinalados para o cumprimento de cada uma delas.

O disposto no § 3º do artigo 71 do Ato CGMP n. 01/2021 Link também se aplica ao órgão de execução que atuar fora da condição de parte.

A aferição da estrita observância do prazo estabelecido no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja outro previsto em lei, nas manifestações processuais dos membros do Ministério Público que atuarem na condição de “custos legis”, será efetivada principalmente no momento de realização de correições ordinárias nos serviços afetos à respectiva Promotoria de Justiça

REFERÊNCIAS

PEÇAS PROCESSUAIS. IDENTIFICAÇÃO DO CASO

Para identificar o caso a que se refere, o órgão de execução mencionará, no cabeçalho das peças elaboradas, no mínimo, o número completo de autuação do feito.

Sempre que necessário, notadamente quando a petição demandar a juntada ao expediente via protocolo, serão também mencionados o juízo ou tribunal a que se está dirigindo, o nome das partes e outros dados que facilitem a identificação.

REFERÊNCIAS

PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PENAL. COBRANÇA

O órgão de execução com atribuição na área da execução penal deverá priorizar medidas que levem ao adimplemento da pena de multa prevista no art. 49 do CP sem a necessidade de propositura de ação de execução.

O órgão de execução com atribuição na área da execução penal, ao tomar ciência da guia de recolhimento com previsão de pena de multa, deverá requerer a intimação do condenado para que efetue o pagamento.

Em caso de inadimplência, o órgão de execução com atribuição na área da execução penal deverá requerer a expedição da respectiva certidão judicial de pena de multa, com negativa de pagamento.

O pagamento da multa poderá ser realizado em parcelas mensais, bem como mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nos termos do art. 50, §1º, do CP.

Para as penas de multa cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, a cobrança poderá ser realizada por meio de protesto cartorário, de forma a dispensar, em tal caso, o manejo de ação judicial de execução, considerando os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sem prejuízo do protesto cartorário, é obrigatória a propositura de ação judicial de execução, no prazo máximo de 90 dias, das multas cujo valor atualizado seja superior a R$ 5.000,00.

Os valores das penas de multa deverão ser integralmente destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Minas Gerais (Funpen), criado pela Lei Estadual n. 11.402/94, inscrito no CNPJ sob o n. 05.487.631/0001-09, mediante recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

O órgão de execução deverá velar para que a declaração da extinção da pena de multa somente ocorra no âmbito do processo de execução penal após a juntada da comprovação do integral pagamento, ainda que a quitação tenha sido efetivada extrajudicialmente, no Cartório de Protestos.

REFERÊNCIAS

PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1785861/SP

O órgão de execução deverá observar que, em casos de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

REFERÊNCIAS

PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. ART. 60, CAPUT E § 1º DO CP

O órgão de execução deverá zelar para que o juiz observe a situação econômica do réu ao fixar a pena de multa.

Nos casos em que a multa for fixada em valor irrisório ou ineficaz diante do caso concreto, o órgão de execução deverá manejar recurso de apelação.

REFERÊNCIAS

PERDA DO CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A" E "B" DO CP. OBSERVÂNCIA PELO MP

Além de formular o pedido condenatório genérico na denúncia, o órgão de execução deverá requerer expressamente a incidência dos efeitos da condenação previstos no art. 92, I, “a” e “b”, do CP, pleiteando a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, conforme o caso, quando prevista pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, ou pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

Ao fiscalizar o cumprimento de sentenças que tiverem aplicado pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ou pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos, o órgão de execução deverá velar pela estrita observância do disposto no inciso I do art. 92 do CP, interpondo eventuais recursos, conforme o caso.

REFERÊNCIAS

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MOBILIDADE URBANA. PLANO DE MOBILIDADE. LEI FEDERAL N. 12.561/2012

O órgão de execução deverá elaborar planejamento, alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico.

REFERÊNCIAS

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O órgão de execução deverá elaborar planejamento, alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico.

No planejamento local, deverão ser incluídas entidades públicas e privadas destinadas a:

I - educação escolar regular;

II - comercialização de bens e produtos essenciais ou de uso corrente; III - eventos culturais, atividades esportivas, turísticas e de lazer.

REFERÊNCIAS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

O órgão de execução deverá inspecionar, com periodicidade mínima anual, as unidades que executam serviços socioassistenciais especializados na abordagem social ou nas diversas modalidades de acolhimento institucional das pessoas em situação de rua.

Caso, ao realizar a inspeção a que se refere o “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução constatar a inefetividade ou a precariedade do serviço prestado, deverá adotar as medidas pertinentes.

Para os fins do artigo 90 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá observar a diretriz de atuação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disponibilizada no “Guia Ministerial: defesa dos direitos das pessoas em situação de rua” Link, bem como a Recomendação Conjunta CGJ CGMP n. 01/2017 Link.

O órgão de execução, ao lidar com demandas envolvendo população em situação de rua, deverá observar a aplicação dos princípios e das diretrizes previstas no Decreto n. 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, e a Lei Estadual n. 20.846/2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

REFERÊNCIAS

PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REMOÇÃO FORÇADA

Ciente da existência de ocupações urbanas coletivas irregulares ou de risco de remoção forçada, o órgão de execução deverá adotar:

I - preliminarmente, as seguintes medidas:

a) instauração de procedimento preparatório;
b) imediato contato com o Juízo correspondente, solicitando que, antes de eventual concessão de medidas liminares com caráter satisfativo, cuja consequência será o desalojamento de famílias, seja concedida vista de todos os processos que versem sobre conflitos dessa natureza;

II - no âmbito operacional, as seguintes medidas:

a) o acompanhamento imediato, pessoal e efetivo;
b) visitas ao local de remoção para conhecer de forma aprofundada a situação fática, assim como para assegurar que os mais variados atores sejam ouvidos durante o processo;
c) valorização da opinião da população afetada e não desqualificação por não se tratar de saber técnico;
d) conhecimento sobre a existência de acordos com a comunidade afetada que devem ser observados quando do planejamento dos projetos de remoção;
e) intermediação do diálogo prévio entre as forças policiais e a população a ser afetada, de forma a prevenir o uso da intimidação e da violência pelos agentes policiais;
f) requerimento, como medida preliminar, em casos de posse velha, de audiência objetivando a composição das partes, nos moldes do art. 565 do CPC, anteriormente à concessão de qualquer medida liminar pelo juízo;
g) acompanhamento do local de destino das famílias e dos bens, se estes forem para depósitos da prefeitura ou outros;
h) verificação da existência de termo de arrecadação dos bens, para fins de cobrança no futuro, bem como de manutenção do estado deles.

Quando do contato a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 92 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução poderá requerer eventuais diligências, inclusive inspeção judicial aos locais das obras e dos empreendimentos, para constatar pessoalmente as condições de vida dos moradores.

Em caso de ocorrência de violência policial, o órgão de execução com atribuição nos direitos humanos deverá compartilhar as informações com o oficiante no controle externo, pautando a atuação das duas áreas em conjunto e efetuando o atendimento das famílias e, se for o caso, a oitiva dos envolvidos em procedimento próprio.

Para os fins de uniformização procedimental da atuação nos casos previstos no artigo 92 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá observar a Nota Técnica/FPRS n. 01/2013, elaborada pela Comissão de Prevenção de Conflitos Urbanos e Inclusão Social, acessível pelo link HTTPS://intranet.mpmg.mp.br/intranetmpmpg/atividade-fim/forum-de-resultados-para-a-ociedade/notas-tecnicas/.

REFERÊNCIAS

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

A equipe correcional avaliará se a atuação local, objeto da correição, está alinhada com o Planejamento Estratégico Institucional e com o Plano Geral de Atuação Funcional, devendo, para tanto, aferir se o correcionado:

I - conhece o Plano Geral de Atuação Funcional e reconhece a sua importância para a estratégia institucional;
II - possui Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente;
III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos;
IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados;
V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.

O órgão de execução deve conduzir a sua independência funcional para garantir a unidade definida coletivamente no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Gerais de Atuação Funcional, evitando que a fragmentação da atuação institucional gere conflitos que enfraqueçam o compromisso constitucional do Ministério Público com a defesa efetiva e eficiente dos direitos fundamentais e coloquem em risco a unidade e a efetividade social da instituição como garantia fundamental da sociedade.

A Corregedoria, em atenção às atribuições específicas ou às áreas de atuação do órgão ou da unidade, poderá definir, com ciência prévia do correcionado, temas para a realização das correições, especialmente em consideração a determinadas metas e objetivos do planejamento estratégico ou do seu próprio plano de gestão.

Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n. 34/2016).

Planejamento Estratégico MPMG 2020-2029 Link

REFERÊNCIAS

PLANO DIRETOR DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral acompanhará e aperfeiçoará, permanentemente, a execução de seu Plano Diretor para a gestão de suas atividades, em consonância com o planejamento geral da instituição, nos termos de instrução normativa específica, incorporando as normas de transição relativas à sucessão na Administração da Corregedoria-Geral em 2021, entre elas a revisão e a atualização das Consolidações dos Atos Normativos e Orientadores da Corregedoria.

O Plano Diretor correcional é o principal instrumento de orientação à gestão da Corregedoria-Geral, considerando a evolução de cenários e possíveis desafios, de maneira a garantir e fortalecer as atividades de orientação e de fiscalização, incluindo condições de implantação de avaliação no aspecto qualitativo.

O Plano Diretor da Corregedoria-Geral objetiva, em linhas gerais, sintetizar, explicitar e formalizar o conjunto de iniciativas estratégicas a serem implementadas e executadas pela Corregedoria-Geral, com o intuito de contribuir para o alcance dos macro-objetivos do Mapa Estratégico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em consideração ao biênio anterior.

O Plano Diretor da Corregedoria-Geral visa apresentar os objetivos de contribuição da Corregedoria-Geral a serem atingidos em nível tático, fazendo-o por meio de metas, indicadores e portfólio de ações.

A equipe de trabalho responsável pela organização e pelo acompanhamento do Plano Diretor da Corregedoria-Geral, composta de membros e servidores, será designada por ato próprio.

Plano Diretor da CGMP - 2018-2019 Link

Plano Diretor da CGMP - 2016-2017 Link
REFERÊNCIAS

O órgão de execução deverá adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integrada, inclusive para que não expeçam alvarás, autorizações ou licenças ambientais e/ou de reforma, demolição ou alteração de bens existentes em seu território, sem prévia consulta aos Conselhos de Patrimônio Cultural e\ou Setores de Patrimônio Cultural do município, a fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural

REFERÊNCIAS

PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

O Plano Geral de Atuação do Ministério Público é destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições.1)

Dentre as Diretrizes da Carta de Brasília temos a concepção do Planejamento Estratégico como garantidor da unidade do Ministério Público2), e, uma das Diretrizes dirigidas à Corregedoria Nacional e às Corregedorias de cada um dos Ministérios Públicos para a avaliação, orientação e fiscalização das atividades extrajurisdicionais, também previstas na Carta de Brasília, diz que o estabelecimento de orientações gerais e de critérios de avaliação, orientação e fiscalização com a priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.

A Corregedoria-Geral avaliará, orientará e fiscalizará o cumprimento do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.3)

As recomendações e orientações editadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público versarão principalmente sobre questões praxistas, procedimentais e instrumentais, embora possam contemplar aspectos jurídico-processuais, coexistindo com as recomendações e diretrizes emanadas de outros órgãos da Administração Superior, ou oriundas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público, assim como as advindas de dinâmicas adotadas pelas Coordenadorias Estaduais ou Regionais, devendo primar pela sua harmonização com as metas estabelecidas no Planejamento Estratégico institucional, nos termos dos arts. 184), XXIV e XXV, 195), parágrafo único, 246), III, e 337), IX, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994.8)

Uma das diretrizes da avaliação correcional é a verificação da adoção, por órgãos, unidades, cartos ou serviços do Ministério Público, de Programas de Atuação Funcional e respectivos Projetos Executivos, alinhados ao Planejamento Estratégico e ao Plano Geral de Atuação Funcional.

A equipe correcional avaliará se a atuação local, objeto da correição, está alinhada com o Planejamento Estratégico Institucional e com o Plano Geral de Atuação Funcional, devendo, para tanto, aferir se o correcionado:

I - conhece o Plano Geral de Atuação Funcional e reconhece a sua importância para a estratégia institucional;
II - possui Programa de Atuação Funcional ou prática equivalente;
III - concebe o planejamento com objetivos, metas e atuação prática bem definidos;
IV - identifica e objetiva resultados sociais adequados;
V - procura adotar ou executar as medidas tendentes à eficiência da gestão administrativa da unidade e dos serviços locais.

Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n. 34/20169)).

Plano Geral de Atuação do MPMG Link

REFERÊNCIAS

PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO À REINSERÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL. MEDIDAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ARTS. 50 E 101, §§ 11 E 12, TODOS DO ECA

Nos processos e nos procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, o órgão de execução deverá assumir as suas atribuições exclusivas de curador dos interesses das crianças e dos adolescentes, afastando a intervenção de outro órgão ou pessoa a título de “curadores especiais”, “assistentes inominados”, “defensores especiais” ou a qualquer outro título.

O órgão de execução deverá atentar especialmente para os processos que envolvam crianças e adolescentes acolhidos em instituições de atendimento ou em programas de acolhimento familiar, notadamente com relação ao período de acolhimento, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família natural, e, não logrando êxito, se há meios de providenciar, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da pretensão de destituição, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta.

O órgão de execução deverá adotar as providências necessárias para que a autoridade judiciária promova a inclusão das crianças e dos adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, bem como daquelas que já estejam aptas para adoção, no novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Portaria Conjunta n. 04/2019.

REFERÊNCIAS

POLÍTICAS PÚBLICAS URBANAS. INDUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO

O órgão de execução deverá instar os municípios a cumprirem suas competências legais e administrativas referentes à implementação das diversas políticas públicas setoriais de desenvolvimento urbano, com o escopo de concretizar o direito difuso à cidade sustentável e de melhorar as condições de vida no meio urbano para as presentes e as futuras gerações.

REFERÊNCIAS

PORTARIAS DA CORREGEDORIA-GERAL

Destinam-se à instauração de processos disciplinares administrativos e de procedimentos correcionais, dentre os quais: correições extraordinárias e ordinárias, inspeções extraordinárias e ordinárias, assim como à designação de membros da Corregedoria-Geral para a efetividade de tais assuntos ou de outras atividades específicas.10)

São espécie de ato normativo que compõe o sistema normativo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.11)

REFERÊNCIAS

PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS

PRESOS MILITARES. COMUNICAÇÕES

O órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares comunicará a prisão de militar acautelado em unidade situada fora da Capital ao oficiante na localidade em que se efetivar a prisão.

A comunicação será endereçada:

I - ao órgão de execução com atribuição na Defesa dos Direitos Humanos, quando a custódia tiver natureza cautelar;

II - ao órgão de execução com atribuição nas execuções penais, quando a prisão for definitiva.

Sempre que houver indícios de cumprimento irregular de custódia de natureza castrense, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares solicitará apoio ao órgão com atribuição criminal ou de execução, conforme o caráter provisório ou definitivo da prisão.

O órgão de execução que receber a comunicação referida no “caput” deste artigo, ressalvada a hipótese do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, somente ingressará em recinto militar em que o policial ou bombeiro militares estaduais estiverem custodiados quando houver notícia concreta de desrespeito aos direitos humanos e de prática de crimes contra tais pessoas cuja competência para investigar extrapole aquelas típicas da Justiça Militar.

A restrição de entrada a recintos miliares referida no §3º do artigo 59 do Ato CGMP n. 02/2021 Link não se aplica aos casos de inspeções ordinárias nas unidades policiais, civis ou militares, inerentes ao controle externo da atividade policial.

REFERÊNCIAS

PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE FUNCIONAL (PAI 261/2016). MEMBROS.

Nos termos da legislação disciplinar aplicável, a prática de assédio moral pode sujeitar os membros do Ministério Público a advertência, censura ou remoção compulsória, conforme o caso.

Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por membros do Ministério Público, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras: I - degradar as condições de trabalho de outros membros ou servidores da própria instituição ou de estagiários; II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros membros, servidores ou estagiários; III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros membros, servidores ou estagiários. As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n.º 116/2011 podem caracterizar, nos termos da LC n.º 34/1994, para os membros, no mínimo: a) prática de ato reprovável; b) descumprimento do dever de urbanidade; c) conduta incompatível com a dignidade do cargo; d) exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas institucionais.

REFERÊNCIAS

PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE FUNCIONAL (PAI 261/2016). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n. 116, de 11 de janeiro de 2011. SERVIDORES

Nos termos da legislação disciplinar aplicável, a prática de assédio moral pode sujeitar os servidores do Ministério Público a repreensão ou suspensão por até noventa dias, ou até demissão (art. 4º, III, LC n. 116/2011), conforme o caso.

Configura assédio moral, passível de caracterização de infração disciplinar administrativa, a ser apurada pela Corregedoria-Geral, a prática reiterada, por servidores, das condutas que objetivem ou tenham por efeito, entre outras (art. 3º da LC n. 116/2011):

I - degradar as condições de trabalho de outros servidores da própria instituição ou de estagiários;
II - atentar contra os direitos ou a dignidade de outros servidores ou estagiários;
III - comprometer a saúde física ou mental ou o desenvolvimento profissional de outros servidores ou estagiários.

As condutas previstas no § 1º do art. 3º da LC n. 116/2011 podem caracterizar, nos termos da Lei Estadual n. 869/1952, para os servidores, além das próprias condutas típicas específicas da LC n.º 116/2011, no mínimo:

a) falta de cumprimento dos deveres de urbanidade e de observância das normas legais;
b) manifestação de desapreço;
c) coação de subordinados com objetivos partidários.

REFERÊNCIAS

PRISÃO EM FLAGRANTE OU PROVISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO CGMP N. 3/2019. RESOLUÇÃO CNJ N. 253/2018

Ao tomar conhecimento de prisão em flagrante ou de qualquer expediente relativo a preso provisório, o órgão de execução analisará se a prisão é legal ou não e, em sendo ilegal, postulará de ofício o relaxamento e a imediata soltura do investigado/processado.

Constatada a legalidade do flagrante, o órgão de execução deverá representar pela conversão em prisão preventiva, se entender necessária e adequada a medida, manifestando-se expressamente sobre a insuficiência de cautelar pessoal menos gravosa.

O órgão de execução comparecerá às audiências de custódia quando, realizadas por videoconferência ou de forma presencial, estas ocorrerem na sede da comarca em que exercer suas atribuições ordinárias ou durante o plantão.

Durante o plantão, o órgão de execução, no exercício de sua independência funcional, poderá comparecer às audiências de custódia realizadas fora da sede da comarca de sua atuação.

O órgão de execução que, notificado, não puder comparecer às audiências de custódia realizadas fora da sede da comarca de sua atuação adotará medidas para viabilizar a sua participação no ato por meio virtual.

Em não sendo possível o comparecimento a que se refere o §4º do artigo 42 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução providenciará o encaminhamento, por via eletrônica, de prévia manifestação escrita ao juízo competente, da qual deverá constar, inclusive, a justificativa de sua ausência.

O órgão de execução, por ocasião da audiência de custódia, deverá abster-se de aprofundar-se em considerações meritórias caso, no exercício de sua independência funcional (art. 127, §1º, da CF), tenha concluído pela desnecessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva.

O cuidado a que se refere o “caput” do artigo 43 do Ato CGMP n. 02/2021 Link deverá ser levado a efeito principalmente quando se tratar, ainda que em tese, de crime doloso contra a vida, limitando-se o posicionamento ministerial à exclusiva aferição da necessidade do instituto enquanto medida cautelar.

O órgão de execução deverá zelar, no curso da audiência de custódia, pelo cumprimento do art. 5º, II, da Resolução n. 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, pugnando pela formal comunicação da vítima acerca do provimento jurisdicional, na hipótese de se livrar solto o então autuado.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (PEP)

Vide verbete Dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito de atuação da Corregedoria-Geral. Realização de pesquisas, estudos e análises Link



PROCEDIMENTO DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL (PROF)

Vide verbete 'Orientações funcionais gerais e individuais' Link



PROCEDIMENTO PARA IMPLEMENTAÇÃO E PROMOÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (projeto social) (PROPS)

O Projeto Social objetiva, por meio de um conjunto integrado de atividades e da articulação interinstitucional, transformar uma parcela da realidade, reduzindo, eliminando ou solucionando um problema e/ou promovendo a tutela dos direitos ou interesses tuteláveis pelo Ministério Público, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável. O membro do Ministério Público poderá atuar como coordenador do Projeto Social ou parceiro de instituição pública ou privada sem fins lucrativos e que tenha entre seus objetivos estatutários a promoção de direitos ou interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis. O PROPS poderá ser instaurado:

I - De ofício;
II - Em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o problema social a ser enfrentado, diagnóstico social e sugestões de parcerias e estratégias para a transformação social;
III - Por designação do Procurador-Geral de Justiça.

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTO SUPLETIVO DE PROVIDÊNCIAS (PSP)

Todo e qualquer requerimento ou medida a ser adotada que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente de processo em trâmite será autuado como pedido de providências.

O procedimento supletivo de providências, quando não for o caso de resolução direta pelo Corregedor-Geral Adjunto, deverá ser distribuído a um Assessor do Corregedor-Geral para parecer.

Verificando-se que o objeto do procedimento corresponde a outro tipo processual, o Assessor do Corregedor-Geral solicitará a sua reautuação, seguindo o procedimento em conformidade com a nova classificação. Atendidos os requisitos mínimos e sendo o caso, o Assessor do Corregedor-Geral emitira parecer sugerindo as providências cabíveis, as quais serão aprovadas ou não pelo Corregedor-Geral.

Aplica-se ao procedimento supletivo de providencias, no que couber, as disposições relativas ao procedimento de estudos e pesquisas.12)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral fiscalizará e orientará a atividade funcional dos membros do Ministério Público por intermédio de:

I - inspeções permanentes e extraordinárias;

II - correições ordinárias e extraordinárias;

III - orientações funcionais gerais e individuais;

IV - realização de pesquisas, estudos e análises sobre dados estatísticos e outras informações que envolvam as atividades do Ministério Público no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral;

V - aprovação, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas da Corregedoria-Geral;

VI - acompanhamento do estágio probatório de membros;

VII - notícia de fato;

VIII - representação por inércia ou por excesso de prazo;

IX - reclamação disciplinar;

X - processo disciplinar administrativo contra membros;

XI - processo disciplinar administrativo contra servidores;

XII - restauração de autos;

XIII - procedimento supletivo de providências.

Os procedimentos que tramitam na Corregedoria-Geral do Ministerio Publico são públicos, podendo, se for o caso, ter o acesso restrito aos interessados e aos seus procuradores, durante as investigações, na forma da Constituição e da lei.13)

REFERÊNCIAS

PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS. (procedimento investigatório criminal) (PIC)

O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) é instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, cuja finalidade é a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal de iniciativa pública, observando-se a Resolução Conjunta PGJ CGMP n. 03/2017, bem como a Resolução CNMP n. 181/2017.

A instauração de PIC e o registro de sua precedente notícia de fato serão objeto de lançamento obrigatório no SRU.

REFERÊNCIAS

PROCESSO CIVIL. "CUSTOS LEGIS". VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFICA, CONSTITUCIONALMENTE, A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em observância à prerrogativa do Ministério Público de exercer o juízo exclusivo de identificação da existência, na causa, de interesse público ou social, o órgão de execução velará para que os autos processuais lhe sejam sempre remetidos, sendo indevida a renúncia de vista.

A intervenção ministerial nas causas relativas a processos e procedimentos cíveis de qualquer natureza será precedida do recebimento formal dos autos oriundos das secretarias judiciais ou de cartórios de registros, vedada a negativa genérica de recebimento, bem como a solicitação de que não sejam remetidos os expedientes, observadas as Recomendações CNMP n. 34/2016 e 37/2016, naquilo que esta Consolidação não dispuser de maneira diversa.

Caso avalie a presença de causa justificadora da intervenção, o órgão de execução poderá restituir os autos ao cartório, com promoção, informando objetivamente que intervirá no feito, requerendo, no entanto, que somente seja efetuada nova abertura de vista para manifestação acerca de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, observada a última parte do inciso I do art. 179 do CPC (intimação de todos os atos do processo).

Mesmo que adotada a providência mencionada no “caput” do artigo 117 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, caso haja nova abertura de vista antes do parecer final, o órgão de execução poderá, após examinar o feito, postular a realização de diligências e provas e, se constatar que se trata de mero impulso processual, devolverá os autos ao cartório com manifestação de ciência.

Quando da manifestação final, o órgão de execução, no parecer, priorizará o apontamento de irregularidades e a indução de políticas públicas de efetivação de direitos fundamentais, conectando a atuação interveniente com aquela de órgão agente.

Os assuntos considerados relevantes pelo Planejamento Estratégico Institucional e pelo Plano Geral de Atuação são equiparados aos de interesse social (art. 5º, parágrafo único, da Recomendação CNMP n. 34, de 5 de abril de 2016).

Em matéria cível, ao receber vista dos autos pela primeira vez, o órgão de execução poderá limitar sua manifestação ao exame de interesse público ou social que justifique sua intervenção no processo, nos termos do art. 178 do CPC.

Nos casos de intervenção ministerial obrigatória, havendo recurso interposto pelas partes, o órgão de execução que atua perante o primeiro grau poderá manifestar-se somente sobre os requisitos de admissibilidade recursal, ou mesmo deixar de fazê-lo, tendo em vista o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC.

O órgão de execução deverá ingressar formalmente na causa em que reconhecer, por qualquer meio de ciência, motivo para sua intervenção.

Caso avalie a ausência de causa justificadora para a intervenção, o órgão de execução manifestar-se-á fundamentadamente nesse sentido e diligenciará para providenciar a imediata restituição dos autos ao juízo competente, evitando-se, com isso, a demora no transcurso do prazo processual, contado somente em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

O órgão de execução que, em razão da adoção da postura de que cuida o “caput” do artigo 119 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, reduzir significativamente o quantitativo processual da Promotoria ou da Procuradoria em que oficia deverá engajar-se em projeto institucional de impacto social (art. 204 do Regimento Interno da Corregedoria- Geral) ou ter acrescentadas e/ou redefinidas as atribuições, nos termos do art. 7º da Recomendação CNMP n. 34, de 5 de abril de 2016.

Havendo divergência, em caso concreto, entre o Ministério Público e o Judiciário acerca da obrigatoriedade da intervenção ministerial no processo civil, o órgão de execução poderá se valer da aplicação analógica do art. 28 do CPP ou, conforme o caso, dos instrumentos processuais cabíveis.

Destacam-se como de interesse social, determinando a atuação do Ministério Público, nos termos da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e desta Consolidação, as demandas que abranjam:

I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos;
III - licitações, contratos administrativos, concurso público, bens públicos, saúde pública e defesa de prerrogativas de órgãos públicos;
IV - ações de improbidade administrativa e outras ações constitucionais, notadamente as que visem à tutela de interesse social ou de direito individual indisponível;
V - os direitos assegurados às minorias em situação de vulnerabilidade;
VI - meio ambiente, notadamente licenciamento ambiental, infrações ambientais, ações relativas à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII - os direitos das crianças e dos adolescentes, dos incapazes, dos deficientes e dos idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;
IX - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
X - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente ou agente;
XI - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
XII - ações anulatórias de termo de ajustamento de conduta, ações impugnando atos praticados no inquérito civil, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Ministério Público e ações ou medidas relacionadas com o exercício de atividades ligadas ao crime e/ou à contravenção penal;
XIII - ações e medidas relacionadas com a tutela de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
XIV - processos, incidentes e procedimentos nos tribunais capazes de gerar precedentes de caráter vinculante, nos termos dos arts. 926, 927 e 928 do CPC.

O órgão de execução deverá intervir nas causas em que o objeto da ação for socialmente relevante pela repercussão econômica, política ou jurídica que projetar, ultrapassando a esfera dos interesses das partes, com reflexos nos interesses municipais ou estaduais, atentando, inclusive, para eventual alcance de arguição incidental de inconstitucionalidade.

Ao analisar mandado de segurança, no exercício da sua independência funcional, o órgão de execução poderá, com base em normas orientadoras já expedidas por órgãos de orientação institucional, manifestar, em caráter excepcional, fundamentadamente, que o interesse e/ou direito em discussão, em razão da sua disponibilidade, não justificaria a intervenção do Ministério Público.

A intervenção do Ministério Público nos procedimentos de suscitação de dúvidas e retificação de registros públicos restringir-se-á apenas aos casos em que houver interesse de incapazes e/ou relevância social.

Na execução de alimentos entre partes maiores, o órgão de execução deverá atuar nos processos em que houver pedido de prisão, com a finalidade de se manifestar quanto à legalidade e à constitucionalidade da prisão pretendida.

Nas ações de ausência, a atuação do Ministério Público na fase anterior à decretação da ausência e arrecadação de bens do ausente deverá ocorrer sempre quando houver interesse de incapaz e/ou relevância social.

Em matéria cível, o órgão de execução, verificando inexistência de interesse público ou social que justifique sua intervenção, poderá limitar-se a consignar a sua conclusão, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - procedimentos especiais de jurisdição voluntária, quando não houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou interesses subjacentes a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
II - habilitação de casamento, salvo quando se tratar de estrangeiro ou quando houver apresentação de impugnação, oposição de impedimento, justificações que devam produzir efeito nas habilitações e pedido de dispensa de proclamas;
III - ação de divórcio ou separação judicial, quando não houver interesses de incapazes;
IV - ação de reconhecimento e de extinção de união estável e respectiva partilha de bens, quando não houver interesse de incapazes;
V - procedimento de conversão de união estável em casamento e conversão de união homoafetiva em casamento, quando não houver interesse de incapazes;
VI - ação ordinária de partilha de bens entre partes maiores e capazes;
VII - ação relativa ao estado de filiação quando as partes envolvidas forem maiores e capazes;
VIII - ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no rito da penhora, entre partes capazes, excetuadas as hipóteses das ações envolvendo pessoas em situação de risco, tais como idosos e pessoas com deficiência;
IX - ação relativa às disposições de última vontade sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, o cumprimento e o registro de testamento, ou quando envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
X - ação de indenização decorrente de acidente do trabalho entre partes capazes, salvo quando houver repercussão coletiva;
XI - ação que verse sobre direitos previdenciários, ressalvada a existência de interesse de incapazes, deficientes e/ou idosos em situação de vulnerabilidade ou de risco;
XII - ação de usucapião não coletiva de imóvel, quando não houver interesse de incapaz, ressalvadas as hipóteses do art. 12, §1º, da Lei n.º 10.257/2001, ou quando envolver parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, ou quando se vislumbrar risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIII - ação de usucapião de bem móvel, quando não houver interesse de incapaz;
XIV - ação em que seja parte a Fazenda Pública ou o poder público (Estado, Município, autarquia ou empresa pública), com interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva e não identificada relevância social;
XV - ação que envolva fundação de entidade de previdência privada, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVI XVI - ação em que seja parte sociedade de economia mista, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVII - requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido, salvo hipótese de projeção coletiva ou de existência de ilícito grave;
XVIII - ação em que seja parte empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, salvo a situação prevista no art. 66 da Lei n. 11.101/2005;
XIX - ação em que seja parte a massa falida fora do juízo falimentar, salvo se prevista a intervenção na lei ou se o objeto da demanda repercutir coletivamente;
XX - ação que verse sobre direito individual disponível de consumidor, de caráter não homogêneo, sem a presença de interesses de incapazes, de deficientes ou de idosos em situação de risco;
XXI - ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
XXII - procedimento administrativo ou judicial em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros, quando não houver interesse de incapazes e relevância social;
XXIII - ação rescisória, se, na causa em que tiver sido proferido o julgado rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público;
XXIV - pedido de assistência judiciária, salvo quando formulado por ausente, incapaz, deficiente ou idoso em situação de risco;
XXV - ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS

VIDE TAMBÉM VERBETE 'REGIME DISCIPLINAR DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS' Link

O processo disciplinar administrativo será instaurado para os fins de aplicação das penalidades administrativas previstas na LC Estadual nº 34/199414) e será constituído de:

I - Sindicância, cabível para as hipóteses de aplicação de pena de advertência, (vide art. 211 da LC Estadual nº 34/199415));

II - Procedimento Disciplinar Administrativo, cabível para a aplicação das penalidades de censura, remoção compulsória, disponibilidade compulsória e exoneração de membro do Ministério Público não vitaliciado, respectivamente arts. 212, 214, 218, 223 e 244 da LC Estadual nº 34/199416).

O procedimento disciplinar administrativo poderá também ser instaurado para instruir ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público. Deve ser observado o disposto nos artigos 23517) e 24518) da LC Estadual nº 34/199419).20)

Disposições gerais

Instaura-se o processo disciplinar administrativo21) com a expedição de portaria pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá conter:

I - qualificação do processado;

II - exposição do fato caracterizador da infração administrativa;

III - indicação das provas e do dispositivo legal em que se enquadra a infração administrativa.

Autuada a portaria e as peças que a acompanham, será o processado notificado pessoalmente para, querendo, oferecer defesa sob pena de revelia. As peças serão juntadas observando-se a ordem cronológica de sua apresentação, devendo, como as demais folhas do processo, ser rubricadas pelo secretário.

O mandado de notificação será instruído com cópia, preferencialmente eletrônica, da portaria e das peças que a acompanham, sendo permitida a realização de atos por videoconferência e outros meios eletrônicos, inclusive a tomada de depoimentos, de declarações e a realização de interrogatórios, com registros audiovisuais.

Tornando-se inviável a notificação eletrônica e não sendo encontrado o processado, o agente notificante repetirá a diligência nos 2 (dois) dias úteis subsequentes, lavrando a respectiva certidão.

Certificado que o processado se encontra em lugar incerto, ignorado, inacessível, ou que está se furtando à realização do ato, a notificação será feita mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), com prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação.

No caso do §4º do artigo 98 do Regimento Interno da CGMP Link, será certificada a data de publicação, juntando-se aos autos cópia da publicação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), com o teor do edital. Não respondendo ao edital, será declarado revel o membro do Ministério Público processado, prosseguindo-se o processo disciplinar administrativo em seus ulteriores atos após a nomeação de defensor dativo. O defensor constituído ou dativo do membro do Ministério Público processado disciplinarmente será intimado e notificado sobre os atos instrutórios e decisórios, salvo quando o órgão de execução optar pela defesa pessoal. As comunicações referidas serão realizadas por meio de mandado, de carta com aviso de recebimento ou de meio eletrônico com confirmação de recebimento.

O membro do Ministério Público processado será pessoalmente intimado das decisões meritórias subsequentes à apresentação do relatório conclusivo elaborado pela comissão processante. No caso de revelia, somente o defensor dativo do membro do Ministério Público será intimado ou notificado para os atos necessários ao feito.

O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado, pessoalmente, para participar de todos os atos instrutórios dos processos disciplinares administrativos, sendo a ele facultado designar Subcorregedor-Geral ou Promotor de Justiça Assessor para representá-lo no ato.

A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído, devendo conter a especificação das provas que pretende produzir e o rol de testemunhas, com qualificação e endereço delas. O processado, depois de notificado, não poderá, sem comunicar à comissão, mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, devendo indicar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de prosseguir o processo à revelia. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará defensor dativo, cujo encargo será exercido por Procurador de Justiça ou por Promotor de Justiça da mais elevada entrância, mediante designação do presidente da comissão22).

Em qualquer fase da sindicância, o revel poderá constituir defensor ou assumir pessoalmente a defesa. Na hipótese de renúncia do defensor constituído, o processado será intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, constituir outro defensor, sob pena de prosseguimento do feito, com nomeação de dativo pela comissão. A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou protelatórias.

Apresentada ou não a defesa, será designada data para o interrogatório do processado, que será prejudicado no caso de revelia. Quando a defesa contiver preliminar ou a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, a comissão deverá ouvir o Corregedor-Geral no prazo de 05 (cinco) dias. No interrogatório do processado, caberá ao presidente da comissão inquiri-lo em primeiro lugar, seguido pelos outros membros da comissão processante, do representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público e do defensor do interrogado, que formularão perguntas diretamente. O comparecimento do processado em qualquer fase do processo implicará a realização do interrogatório, sendo desnecessária a repetição dos atos já produzidos.

Realizado o interrogatório ou prejudicado o ato, a comissão designará data, nos 15 (quinze) dias subsequentes, para a oitiva das testemunhas arroladas e colheita de outras provas pertinentes 23). Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa poderão ser substituídos por declarações por elas subscritas, sempre que tiverem por objetivo apenas informar acerca da conduta social e antecedentes do processado.

A testemunha poderá ser substituída por quem a arrolou, nas hipóteses de:

I - falecimento;

II - enfermidade que a impeça de depor;

III - não ser encontrada.

Verificada alguma das hipóteses acima mencionadas a parte será intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, querendo, proceder à substituição da testemunha. Não comparecendo a testemunha regularmente notificada, caso não seja dispensada, deverá ser designada nova data para a sua apresentação.

O representante do Corregedor-Geral do Ministério Público e o defensor do processado inquirirão diretamente as testemunhas, cabendo ao presidente da comissão exercer o poder de polícia referente ao ato e formular questionamentos suplementares aos das partes, caso necessário. Os membros da comissão sempre formularão suas perguntas em regime de suplementaridade, indagando por último às testemunhas.

Se, em razão das respostas declinadas aos questionamentos, outras perguntas se fizerem necessárias por qualquer membro da comissão ou das partes, a entrevista será retomada na forma das disposições anteriores, até o exaurimento do ato, em busca da verdade real. As testemunhas poderão ser contraditadas, na forma do Código de Processo Penal.

As perguntas das partes que forem reputadas, por deliberação da comissão, impertinentes serão indeferidas, sendo registradas no termo se a parte assim requerer.

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, por deliberação da comissão, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, entre o processado e os depoentes ou mesmo entre os processados.

Finda a instrução, as partes serão notificadas para oferecer alegações finais, em 5 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. Havendo mais de um processado, os prazos de defesa serão comuns.

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não resultar em prejuízo para as partes ou que não houver influído na apuração da verdade real ou na decisão. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Apresentadas ou não as alegações finais, a comissão apresentará relatório conclusivo, encaminhando o processo disciplinar administrativo:

a) ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sindicância, para decisão;24)

b) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no caso de procedimento disciplinar administrativo.25)

Executada a sanção e anotada nos assentamentos funcionais, os autos do processo disciplinar administrativo serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Arquivados definitivamente os autos, estes somente poderão ser consultados pelo interessado ou pelos demais órgãos da Administração Superior, mediante pedido motivado, a ser apreciado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas ao processo disciplinar administrativo:

I - ao membro do Ministério Público processado, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato;26)

II - a todos que comprovem a utilidade do documento para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.27)

Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público. No prazo de 2 (dois) dias, a comissão representará ao Conselho Superior do Ministério Público para adoção das providências e verificação da incapacidade, nos termos dos arts. 139 ao 141 da Lei Orgânica Estadual28). Verificada a hipótese prevista no “caput”, suspender-se-á o curso da prescrição.

Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado29), bem como, no que couber, as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial a de nº 68, de 26 de abril de 201130).31)

O prazo para oferecer defesa é de 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento da notificação. Será declarado revel o processado que, devidamente notificado, não apresentar defesa no referido prazo. Com a resposta, o processado poderá juntar prova documental, requerer prova pericial e outras provas em direito admitidas, podendo ainda oferecer rol de até 05 (cinco) testemunhas para a prova de cada fato.

Todos os atos instrutórios do procedimento disciplinar administrativo, inclusive a elaboração de relatório final conclusivo, deverão ser concluídos pela comissão processante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não concluído o procedimento disciplinar administrativo em 60 (sessenta) dias, admite-se uma prorrogação por igual período. A prorrogação será, motivadamente, requerida ao Procurador-Geral de Justiça.

A pena de censura será aplicada pessoalmente pelo Procurador-Geral de Justiça em sessão pública do Conselho Superior do Ministério Público. A disponibilidade e a remoção compulsórias serão determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público por voto da maioria absoluta de seus integrantes, na forma do Regimento Interno32).

A exoneração de membro do Ministério Público não vitaliciado será efetivada por ato do Procurador-Geral de Justiça, após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público.

No processo disciplinar administrativo em virtude do abandono de cargo ou função pelo não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa) dias intercaladamente, em 1 (um) ano, o presidente da comissão processante promoverá:

I - a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG), de editais de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias, se o membro do Ministério Público estiver ausente do serviço;

II - a notificação pessoal, se já tiver reassumido o exercício, para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua efetiva ciência.

Findos os prazos fixados no artigo 125 do Regimento Interno da CGMP Link e não comparecendo o membro do Ministério Público, será dada sequência ao procedimento administrativo disciplinar, com a designação de defensor dativo pelo presidente da comissão.

Não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do ato:

I - de exoneração, em caso de membro não vitalício;

II - de disponibilidade compulsória, em caso de membro vitalício, sem prejuízo das comunicações para o cumprimento do disposto no art. 1833), LX, da LC Estadual nº 34/1994.34)

Transitada em julgado a decisão que impuser pena de remoção e disponibilidade compulsórias ou exoneração, o Procurador-Geral de Justiça, imediatamente, providenciará a publicação dos atos respectivos no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (DOMP/MG).35)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS. COMISSÕES PROCESSANTES. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRERROGATIVAS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO


COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

O processo disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta por 3 (três) membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça, que indicará a presidência.

Em caso de processo disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça, a comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, cabendo a presidência ao mais antigo na instância.36)

O Subcorregedor-Geral do Ministério Público que tiver participado de investigação sumária, inspeção ordinária ou extraordinária e de correições que geraram a instauração de processo disciplinar administrativo não poderá integrar a comissão processante.

Com exceção do processo disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça37), não poderão integrar a Comissão Processante os Subcorregedores-Gerais e os Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público.38)


PRERROGATIVAS

Serão assegurados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e, especialmente, ao exercício das prerrogativas previstas no art. 6739), I, “a”, “b” e “d”, e IX, da LC Estadual nº 34/199440), assim dispostas:

I - expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

II - requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se as prerrogativas previstas em lei;

III - expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;

IV - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial.

Ao presidente da comissão competirá:

I - designar, facultativamente, secretário entre os membros da comissão;

II - exercer o poder de polícia dos atos;

III - dar o impulso oficial do processo;

IV - designar defensor dativo ao membro do Ministério Público, sempre que tal providência se evidenciar necessária;

V - expedir ofícios, cartas, notificações, intimações, bem como efetivar requisições;

VI - formalizar atas das audiências e reuniões realizadas;

VII - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, dando ciência às partes, a necessidade de substituição de membro da comissão;

VIII - requerer, fundamentadamente, eventual prorrogação de prazo para a conclusão do processo disciplinar administrativo;

IX - requerer outras providências necessárias à regular tramitação do processo disciplinar administrativo.

A comissão poderá, em qualquer fase do processo disciplinar administrativo, produzir outras provas não indicadas na portaria de instauração, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A comissão poderá, motivadamente, propor ao Procurador-Geral de Justiça a disponibilidade cautelar do processado, nos termos do artigo 22141), caput, da Lei Orgânica Estadual42), se ela não tiver sido proposta pelo Corregedor-Geral, ou ratificá-la, se ainda não decidida.

Quando, no curso do processo disciplinar administrativo, surgirem indícios da prática de crime ou de ilícito administrativo distinto daquele que estiver sendo apurado, a comissão processante oficiará, respectivamente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público para as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo.43)


SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

O Corregedor-Geral e o membro do Ministério Público processado poderão impugnar membro da comissão designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de exceção de impedimento ou de suspeição.

O prazo para o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentar exceção é de 05 (cinco) dias contados da publicação da designação da comissão. O membro do Ministério Público processado apresentará a exceção no prazo de defesa, que não será suspenso pelo incidente.

A exceção de impedimento ou suspeição será apresentada em petição fundamentada, acompanhada de prova documental ou do rol de até 03 (três) testemunhas, autuada em apenso ao processo disciplinar administrativo.

Estará impedido de participar da comissão o membro do Ministério Público que estiver respondendo ou tiver respondido a processo disciplinar administrativo nos últimos 02 (dois) anos.

O membro da comissão impugnado poderá se manifestar no prazo de 03 (três) dias contados da ciência da impugnação. A exceção de impedimento e suspeição será julgada pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 03 (três) dias.

Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da exceção as disposições do Código de Processo Penal.44)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS. PRESCRIÇÃO

Prescreverá:

I - em 1 (um) ano a infração punível com advertência;

II - em 2 (dois) anos a infração punível com censura;

III - em 04 (quatro) anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória.

A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.45)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS - RECURSO

Das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo caberão embargos declaratórios à autoridade que aplicou a penalidade e/ou recurso à Câmara de Procuradores de Justiça.

Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar a autoridade decisória, de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material. A autoridade decisória intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos.

O recurso à Câmara de Procuradores de Justiça poderá ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal, vide art. 23046) da LC Estadual nº 34/199447):

I - membro do Ministério Público processado;

II - defensor constituído ou dativo;

III - Corregedor-Geral do Ministério Público.

Referido recurso terá efeito suspensivo. Quando do julgamento do recurso, poderá ser apresentada sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos nos casos complexos, desde que formulada pelo interessado e deferida a prorrogação pelo Presidente da Câmara.48)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA MEMBROS. REVISÃO E REABILITAÇÃO

Cabe, a qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:

I - quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência do infrator;

II - quando a sanção se tiver fundado em provas falsas.

A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo fundamento.

A petição de revisão prevista no “caput” do artigo 129 do Regimento Interno da CGMP Link será dirigida e apreciada pela Câmara de Procuradores de Justiça, vide LC Estadual nº 34/199449), art. 2450), IX.

A instauração do processo de revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos.

A reabilitação de membro do Ministério Público punido disciplinarmente com advertência ou censura será pleiteada mediante petição dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, devidamente instruída com os documentos pertinentes, nos termos do que dispõe o art. 24951) da LC Estadual nº 34/199452).

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES

O processo disciplinar administrativo será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público de ofício ou mediante representação de qualquer interessado. Referida representação poderá ser arquivada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público quando for manifestamente improcedente ou não fornecer dados mínimos indispensáveis ao início da persecução disciplinar administrativa.

O presidente da comissão disciplinar administrativa poderá decretar, excepcionalmente e por decisão fundamentada, o sigilo das investigações. Durante a investigação e a apuração dos fatos imputados ao servidor, as comissões se deslocarão, quando necessário, para realizar a oitiva dos imputados, representados e testemunhas, bem como outras diligências necessárias, com o intuito de dirimir dúvidas a respeito do ocorrido.

Será permitida a prática de atos por videoconferência e outros meios eletrônicos, inclusive a tomada de depoimentos, de declarações e a realização de interrogatórios, com registros audiovisuais. Os atos de instrução do processo disciplinar administrativo serão realizados de ofício, cabendo ao imputado a prova dos fatos que tiver alegado em sua defesa.

Admitem-se no processo disciplinar administrativo todos os meios de prova conhecidos em direito, recusando-se, em decisão fundamentada, as provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.53)

O processo disciplinar administrativo compreende a sindicância disciplinar administrativa e o procedimento disciplinar administrativo.

Havendo a prática de infrações conexas, em concurso de pessoas, entre membro e servidor do Ministério Público, prevalecerão as diretrizes processuais e procedimentais do processo disciplinar administrativo para membros.

A reclamação disciplinar, de caráter investigativo, inquisitório e sigiloso, será instaurada por despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos em que não se revelar de imediato o autor dos fatos e/ou as circunstâncias em que ocorreram, podendo dela resultar:

I - arquivamento do expediente;

II - arquivamento com adoção de medidas de aperfeiçoamento dos processos e sistemas internos, com o fito de se evitarem situações análogas, inclusive recomendação;

III - instauração de sindicância disciplinar administrativa quando, apurada a autoria, a natureza dos fatos indicar a aplicação das penalidades previstas no art. 24454), incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 869/195255);

IV - instauração de procedimento disciplinar administrativo quando, apurada a autoria, a natureza dos fatos indicar, por sua gravidade, a aplicação das penalidades previstas no art. 24456), V e VI, da Lei Estadual nº 869/195257).58)


PROCEDIMENTO

Será instaurado para apurar a existência de irregularidade administrativo-funcional praticada por servidores que possa ensejar a aplicação das penalidades disciplinares de maior gravidade previstas no art. 244 da Lei nº 869/1952, podendo resultar em:

I - arquivamento do expediente;

II - arquivamento do expediente e adoção de medidas de aperfeiçoamento dos sistemas internos com o fito de se evitarem situações análogas;

III - absolvição;

IV - aplicação das penalidades disciplinares de demissão e demissão a bem do serviço público.

O procedimento disciplinar administrativo poderá resultar na aplicação das penalidades de repreensão, suspensão e/ou multa desde que estas decorram de desclassificação da conduta inicialmente imputada ao servidor.

Autuada a portaria e as peças que a acompanham, será o processado citado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por via eletrônica, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento, oferecer defesa e requerer produção de provas, sob pena de revelia. O mandado de citação será instruído com cópia da portaria que instaurou o procedimento disciplinar administrativo. Tornando-se inviável a citação por via eletrônica, repetir-se-á a diligência por 2 (duas) vezes, o mesmo ocorrendo na citação por via postal, desde que o ato não seja frustrado por recusa do seu recebimento.

Certificado que o processado encontra-se em lugar incerto, ignorado, inacessível, ou que está se furtando à realização do ato, a citação será feita mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (DOMP/MG), por oito vezes consecutivas. Após a observância do acima exposto, o processado terá 10 (dez) dias, contados da última publicação do edital, para oferecer defesa e requerer produção de provas, sob pena de revelia.

O comparecimento do servidor em qualquer fase do processo implicará a realização do interrogatório. O servidor, depois de citado, não poderá ausentar-se por mais de 5 (cinco) dias sem comunicar à comissão o lugar em que poderá ser encontrado.

Decorrido o prazo de defesa e tendo sido nomeado ou constituído defensor, será designada data para oitiva das testemunhas e colheita de outras provas pertinentes, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do processado. Realizado o interrogatório e encerrada a instrução, o processado será intimado, no próprio termo, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.

Findo o prazo previsto no parágrafo único do art. 15359) do Regimento Interno CGMP60) e não havendo nenhuma diligência a ser realizada, a comissão apresentará relatório conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, nos termos do art. 14061) do referido diploma62).63)

VIDE VERBETE 'REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DOS QUADROS AUXILIARES' Link

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. ABANDONO DE CARGO

O procedimento disciplinar administrativo para apurar abandono de cargo será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público com fundamento em notícia acerca de ausência do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por mais de 90 (noventa) dias intercalados, em 1 (um) ano, para os fins do art. 24964), II, da Lei Estadual nº 869/195265).

Ao servidor faltoso, antes da instauração do procedimento disciplinar administrativo, deverá ser facultado requerer sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 10666), “a”, da Lei Estadual nº 869/195267).

Instaurado procedimento disciplinar administrativo, a comissão promoverá a citação do servidor processado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sob pena de revelia. Se o servidor estiver ausente do serviço, o presidente da comissão processante solicitará ao titular da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa a publicação de edital de chamamento, por 3 (três) dias consecutivos, para que se apresente no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação pessoal. Findo o prazo supracitado, se não comparecer o servidor, será expedido edital de citação, por 3 (três) dias consecutivos, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.

Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, dando-se ciência ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.68)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS

No caso do art. 24969), I, da Lei Estadual nº 869/195270), demonstrada a boa-fé, independentemente de processo disciplinar administrativo, poderá o servidor apresentar opção pelo cargo de sua preferência, no prazo improrrogável de dez dias contados da data de notificação do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo.

Na hipótese de omissão do servidor, expedida a portaria, observar-se-á, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 151 a 15471) do Regimento Interno CGMP72).

Se não for provada a boa-fé e for caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.73)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. COMISSÕES PROCESSANTES. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRERROGATIVAS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

O processo disciplinar administrativo será instaurado por portaria, que descreverá o fato imputado e suas circunstâncias, assinada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e conduzido por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, composta por 1 (um) Procurador de Justiça ou por 1 (um) Promotor de Justiça, além de 2 (dois) servidores estáveis não integrantes dos quadros da Corregedoria-Geral, designados pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo em sistema de rodízio, que não registrem, em seu desfavor, reclamações ou processos disciplinares.

A comissão será presidida pelo membro do Ministério Público que a integrar. Para os fins do Regimento Interno CGMP, os membros da comissão ficarão dispensados das funções ordinárias, na medida necessária à prática de atos decorrentes da tramitação do processo administrativo.

O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado, pessoalmente, para participar de todos os atos instrutórios dos processos disciplinares administrativos e poderá ser representado por meio de Subcorregedor-Geral, de Promotor de Justiça Assessor ou de servidor integrante do núcleo de assessoramento técnico à atividade disciplinar de servidores, os quais terão atribuições para praticar todos os atos necessários para a representação do Corregedor-Geral, tais como apresentar exceção contra membro de comissão, atuar em audiências e interrogatórios, fazer perguntas diretamente às pessoas que devam ser ouvidas, substituir testemunhas arroladas na portaria inaugural, pugnar por diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos e ofertar alegações finais, oralmente ou por memoriais escritos, sem prejuízo da interposição de recurso contra a decisão proferida pelo órgão competente, bem como apresentar sustentação oral perante a instância revisora.

As comissões de sindicância disciplinar administrativa e as comissões de procedimento disciplinar administrativo elaborarão, ao final da instrução, relatório conclusivo, com indicação do pedido inicial e do conteúdo das fases instrutórias e com proposta de decisão, objetivamente justificada, e, após juntada de termo de encerramento, encaminharão os autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, dando ciência também ao Corregedor-Geral do Ministério Público. O Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.74)

PRERROGATIVAS

As comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, observadas as normas procedimentais. Todas as atividades das comissões devem ser formalizadas em atas, termos, despachos, ofícios e demais atos competentes.

Para instruir o processo disciplinar administrativo, o presidente da comissão poderá requisitar informações a imputados, representados, testemunhas e autoridades, bem como notificá-los dos atos processuais, observadas as prerrogativas exclusivas do Procurador-Geral de Justiça.75)

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

É impedido de atuar ou presidir os trabalhos em processo disciplinar administrativo o membro do Ministério Público ou servidor que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau estejam em uma dessas situações;

III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

IV - esteja proibido por lei de fazê-lo.

O integrante da comissão que incorrer em impedimento comunicará o fato ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça, abstendo-se de atuar. A não comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Pode ser arguida a suspeição de integrante da comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.76)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. DEFESA

A defesa do sindicado ou processado poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído ou dativo. Em caso de revelia, deverá o presidente da comissão solicitar ao titular da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa a nomeação de defensor dativo, dentre servidores do Ministério Público com formação em Direito.

Poderá ser ordenada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou por solicitação da comissão disciplinar, a suspensão preventiva do servidor, por até 90 (noventa) dias, incluindo aí as prorrogações, desde que seu afastamento seja necessário ou sua presença no serviço prejudique a averiguação das faltas cometidas.77)

O servidor poderá ser afastado do exercício, na forma e nas condições previstas no art. 79 da Lei nº 869/1952.78)

Se, no curso da investigação, surgir indício da prática de ilícito administrativo distinto daquele que estiver sendo apurado, o presidente da comissão oficiará ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para adoção das providências que se fizerem necessárias.

Constatada infração capitulada também como ilícito penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica.

Sendo determinado o aditamento da portaria inaugural do processo disciplinar administrativo, recomeçam-se todos os prazos.

Se, no curso do processo disciplinar administrativo, for constatado o envolvimento de servidores requisitados, cedidos ou terceirizados que não estejam sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 869/195279), deverá ser remetida, após a conclusão dos trabalhos, cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, para adoção das providências cabíveis.

A instauração de sindicância disciplinar administrativa ou de procedimento disciplinar administrativo não impede que o imputado, no decorrer do processo, se detentor de cargo em comissão, seja dele exonerado, não se caracterizando com isso nenhuma antecipação ou presunção de culpa do imputado, tampouco imputação de pena.

O servidor que se encontrar respondendo a processo disciplinar administrativo não poderá exonerar-se de seu cargo efetivo, a pedido, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.80)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do servidor, em qualquer fase do processo disciplinar administrativo, a comissão, de ofício ou mediante representação do Corregedor-Geral ou do advogado do processado, determinará a suspensão do feito e o encaminhamento do servidor para exame por junta médica oficial, a qual deve contar com a participação de um médico psiquiatra.

A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processa-se em autos apartados, os quais devem ser apensados ao processo principal após a expedição do laudo médico.81)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. PENAS. APLICAÇÃO

Recebido o relatório apresentado pela comissão processante, decidirá o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vide art. 1882), XXIII, LC Estadual nº 34/199483), aplicando as sanções cabíveis nos termos da Lei Estadual nº 869/195284). As penas disciplinares aplicadas serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na forma de extrato da decisão, sendo registradas nos assentamentos funcionais do servidor. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.85)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. PRAZOS

Os prazos no processo disciplinar administrativo serão contados em dias corridos, a partir da ciência, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não houver expediente.

O prazo para conclusão do processo disciplinar administrativo será de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do extrato da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período.

A prorrogação referida no caput do artigo 163 do Regimento Interno da CGMP Link será requerida ao titular da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, que, autorizando-a, determinará sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Os prazos dos feitos em andamento serão suspensos, por ato do titular da Procuradoria- Geral de Justiça Adjunta Administrativa a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, quando do recesso de final de ano.86)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. PRESCRIÇÃO

Prescreverão:

I - em 4 (quatro) anos, as infrações puníveis com demissão e demissão a bem do serviço público;

II - em 2 (dois) anos, as infrações puníveis com repreensão, suspensão e multa.

A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste. O prazo de prescrição começa a correr a partir da data do fato. A instauração de processo disciplinar administrativo, a publicação de extrato da portaria no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a decisão condenatória recorrível interrompem a prescrição.

Suspende-se a prescrição durante o incidente de verificação de incapacidade mental instaurado no curso do processo disciplinar administrativo.87)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. REABILITAÇÃO

A reabilitação administrativa consiste na retirada das anotações das penas de suspensão, repreensão e multa dos registros funcionais, observado o seguinte decurso de tempo:

I - 3 (três) anos para as penas de suspensão compreendidas entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias;

II - 2 (dois) anos para as penas de suspensão compreendidas entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias;

III - 1 (um) ano para as penas de suspensão até 30 (trinta) dias, de repreensão ou de multa.

Os prazos previstos no artigo 172 do Regimento Interno da CGMP Link serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penas.

Cabe à Diretoria de Pessoal Administrativo remeter o requerimento de reabilitação ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da decisão administrativa que gerou a punição;

II - certidão do setor competente quanto à data e ao fiel cumprimento da pena imposta.

Cumpridos todos os requisitos, deverá ser elaborado termo de reabilitação, a ser levado à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, que, acatando o pedido, determinará sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bem como a retirada das respectivas anotações constantes dos assentos funcionais do servidor reabilitado, com ciência ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de quantias pagas a título de multa ou de vencimento ou vantagens não percebidos no período de duração da pena ou em razão dela.88)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. RECURSO

Das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo caberão embargos declaratórios à autoridade decisória e recurso à Câmara de Procuradores de Justiça.

Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar a autoridade decisória, de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material. A autoridade decisória intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos.

O recurso à Câmara de Procuradores de Justiça poderá ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal, para a Câmara de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 2489), VII, “b”, da LC Estadual nº 34/199490), pelo:

I - servidor, diretamente, quando em exercício da defesa pessoal;

II - defensor constituído ou dativo;

III - Corregedor-Geral do Ministério Público.

O referido recurso terá efeito suspensivo. Quando do julgamento do recurso, poderá ser apresentada sustentação oral pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos nos casos complexos, desde que formulado o pedido de prorrogação pelo interessado e deferido pelo Presidente da Câmara.91)

REFERÊNCIAS

PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDORES. REVISÃO

A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência. Poderá também ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada fundamento para a revisão. O pedido de revisão do processo disciplinar administrativo será decidido pela Câmara de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 2492), IX, da LC Estadual nº 34/199493).

Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição. Da revisão não poderá decorrer o agravamento da punição.94)

REFERÊNCIAS

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PROGRAMA DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

O Plano Geral de Atuação - PGA95) é o instrumento que norteará a criação do Programa de Atuação - PA e Projetos Executivos - PEs institucionais. Questões locais devem ser discutidas com a sociedade em espaços como o das audiências públicas, em reuniões técnicas com representantes da comunidade científica e em reuniões internas envolvendo os agentes políticos e administrativos do Ministério Público.

As diretivas do PGA e as informações colhidas nas escutas sociais e técnicas servem de base para a elaboração do PA, que poderá ser local ou regional, e dos PEs que dele resultam. No PA são estabelecidos os objetivos e metas e nos PEs as ações específicas, ensejando uma atuação planejada que visa, do ponto de vista funcional, eficiência e eficácia, exigindo dos agentes políticos e administrativos do Ministério Público uma postura prática reflexiva, proativa e resolutiva.

Deve-se, assim, apontar a extensão da área a ser abrangida pelo PA e pelos PEs, descrevendo, ainda, a forma de sua elaboração, indicando datas das reuniões e audiências públicas realizadas e apontando o objeto de cada um dos encontros, assim como as conclusões e avanços obtidos.

A Corregedoria-Geral avaliará, orientará e fiscalizará o cumprimento do Planejamento Estratégico96), do Plano Geral de Atuação e dos Programas de Atuação dos Órgãos de Execução e dos seus respectivos Projetos Executivos.

Vide Verbetes Planejamento Estratégico e Plano Geral de Atuação

REFERÊNCIAS

PROMOTORIA. AFASTAMENTOS

VIDE: Convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público. Autorização para Afastamento da Comarca. Link
VIDE: Férias e Compensações. Licenças e afastamentos. Regularidade do serviço. Link


PROMOTORIA. ENTRADA EM EXERCÍCIO

O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça de sua titularidade, formalizará o ato com o registro em livro próprio.

Caso o termo de posse e exercício seja firmado na Corregedoria-Geral do Ministério Público, o órgão de execução providenciará para que cópia seja trasladada para o livro da Promotoria de Justiça; caso o termo seja firmado diretamente na Promotoria, será remetida cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Nos casos de provimento derivado, conforme dispõe o art. 180, “caput” e § 4º, da LC n.º 34/1994, a posse se dá, automática e concomitantemente, com a entrada em exercício, circunstância que define o reposicionamento do órgão de execução na carreira, a expiração de eventual período de trânsito, a vacância do cargo de origem e o critério para seu futuro provimento (PROF 255/2016).

O órgão de execução, ao entrar em exercício, deverá comunicá-lo, pessoalmente ou mediante ofício, ao Juiz de Direito, aos Delegados de Polícia, aos Prefeitos, aos Presidentes das Câmaras de Vereadores, ao Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública e a outras autoridades militares e civis dos municípios que integram a comarca, franqueando aos destinatários contato pessoal, visando à otimização das atribuições ministeriais e à harmonia das atividades comuns aos interesses sociais.

O órgão de execução, ao entrar em exercício na Promotoria de Justiça, como titular (remoção interna ou externa, promoção ou permuta), exercente de função ou cooperador exclusivo (com prejuízo de atribuições em outra unidade), remeterá ao Corregedor-Geral, no prazo de (10) dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral:

I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias, emitindo ainda comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial (artigo 110, inciso XIX, da LC n.º 34/1994), esclarecendo se há pastas ou livros facultativos e, justificadamente, se os manterá;

II - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e juventude que estejam com vista na respectiva unidade administrativa (autos físicos e eletrônicos - PJe), bem como informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial que se encontre pendente de manifestação ou providência do órgão de execução (incluindo as demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados/não encontrados/inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente);

Havendo atrasos em expedientes judiciais ou extrajudiciais, o órgão de execução deverá discriminá-los, de maneira circunstanciada e individualizada, com indicação da data de vista/conclusão mais antiga.

Caso o órgão de execução constate a existência de manifestações de seu antecessor que visem apenas à devolução de feitos, judiciais ou extrajudiciais, sem o apontamento de efetivas providências, em razão de término do seu exercício na Promotoria de Justiça (em virtude de remoção, promoção ou nova designação), deverá, imediatamente, comunicar o fato à Corregedoria-Geral, enumerando os processos e os procedimentos em que tal situação tiver sido constatada.

Deve-se diligenciar ainda pela regularização de eventuais pendências nos registros do SRU, observadas as prioridades legais e regulamentares.

REFERÊNCIAS

PROMOTORIA. MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP-CN N. 02/2018 (CAPÍTULO III). PORTARIA CNMP-CN N. 291/2017

Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços regulares.

Ao se desvincular da Promotoria de Justiça, o membro do Ministério Público deverá deixar os trabalhos atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que encontrou, nos termos do art. 9º, II, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

A regularidade do serviço compreende tanto a inexistência de atrasos quanto o atraso justificado.

Para verificação da atualidade do serviço, serão observados os seguintes parâmetros:

I - quanto aos expedientes extrajudiciais:

a) o prazo de 30 dias para o encerramento das notícias de fato, cíveis ou criminais, ressalvada a prorrogação, devidamente fundamentada, por até 90 dias;
b) o prazo de 1 ano para a conclusão dos procedimentos administrativos, dos inquéritos civis e dos demais expedientes cíveis de natureza investigatória, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;
c) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos preparatórios, ressalvada uma prorrogação, por igual período, devidamente fundamentada;
d) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos investigatórios criminais, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;

II - quanto aos expedientes judiciais, o prazo de 30 dias para análise e manifestação, ressalvados os prazos próprios;

III - quanto à movimentação dos procedimentos extrajudiciais de natureza investigatória, para fins de orientação da atividade correcional, o prazo de 90 (noventa) dias para o impulsionamento eficiente.

Para fins do disposto no §3° do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, considera-se impulsionamento eficiente o despacho e o velamento por seu cumprimento de maneira adequada, concreta e circunstanciada, tendo em vista a delimitação do objeto.

Parâmetros Avaliativos do Atraso de Serviço

Para que o atraso seja tido como justificado, nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, serão considerados, à luz do princípio da razoabilidade, os seguintes parâmetros, entre outros:

I - natureza do exercício da função;
II - tempo de exercício na unidade;
III - ocorrência de afastamentos legais;
IV - frequência ou permanência da situação de atraso;
V - observância ou assiduidade das comunicações de atraso;
VI - situação administrativa e organizacional, inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares;
VII - dimensão e complexidade dos problemas de acordo com a área geográfica de atuação, em relação às atribuições específicas do cargo;
VIII - volume de procedimentos instaurados em comparação com dados de outras unidades similares, com valorização do esforço para a redução do acervo de procedimentos, cujo acúmulo precedente não lhe seja atribuível, e da produtividade, aferida por meio da diminuição da taxa de obstrução;
IX - atuação em causas ou casos de excepcional complexidade
X - taxa de obstrução;
XI - utilização de mecanismos e de instrumentos de resolução consensual;
XII - planejamento da atuação extrajudicial, tendo em vista o impulsionamento prioritário dos feitos que revelem maior impacto social e daqueles cuja produção de resultados úteis seja viável;
XIII - priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação ou de Prioridades do Órgão de Execução;
XIV - disposição e iniciativas de atuação cooperativa com a rede de órgãos envolvidos com a tutela dos direitos a que se referem os expedientes extrajudiciais.

Consideram-se os trabalhos em melhor estado quando se verifica a redução do acervo da Promotoria de Justiça, com a diminuição da taxa de obstrução.

Taxa de obstrução consiste na relação percentual entre o número de procedimentos extrajudiciais concluídos e o de instaurados ou na relação entre o número de autos judiciais devolvidos e o de recebidos, em determinado período.

Taxa de obstrução representada por percentual negativo indica acervo crescente.

Taxa de obstrução representada por percentual positivo mostra tendência de acervo decrescente.

A relação percentual da taxa de obstrução pode ser calculada conforme a fórmula descrita no Anexo C do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

Equipara-se ao atraso injustificado, para fins correcionais:

I - o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou de providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução ou movimentação, até mesmo pelos serviços auxiliares demandados;

II - a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de licenças, ou pelo advento de remoções ou de promoções, seja pela iminente mudança de atribuições da Promotoria de Justiça oficiada, ainda que se constate regularidade formal induzida artificialmente.

O órgão de execução que constatar a situação descrita no § 11 do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverá comunicá-la circunstanciadamente à Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS

PROMOTORIA. RECEBIMENTO DE AUTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS

O recebimento de autos pelo órgão de execução deve ocorrer em consonância com as cargas promovidas pelas respectivas serventias, vedada a manutenção de processos, inquéritos e demais expedientes paralisados.

O órgão de execução velará para que sua intimação seja feita mediante recebimento dos autos com vista, comunicando imediatamente à Corregedoria-Geral e à Procuradoria-Geral de Justiça eventual inobservância da prerrogativa institucional.

Ressalvada a existência de acordos estabelecidos entre a Coordenação das Promotorias na comarca e o Juiz de Direito diretor do foro, a prerrogativa de entrega dos autos judiciais pessoalmente ao órgão de execução será efetivada mediante a entrega dos procedimentos pelo Poder Judiciário no recinto eventualmente ocupado pelo Ministério Público no prédio do fórum ou, no caso de existir sede própria ministerial, na sala indicada à Secretaria do Juízo.

O recebimento de autos de processo enviados pelas serventias judiciais poderá ser empreendido por servidor responsável pela carga e descarga de feitos, indicado pelo órgão de execução;

A devolução dos autos é responsabilidade da respectiva unidade ministerial.

O órgão de execução deverá atentar para a data de entrada dos autos na unidade do Ministério Público, para fins de identificação do termo inicial para ciência de decisões judiciais.

REFERÊNCIAS

PROMOTORIA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO

Ao desvincular-se da Promotoria de Justiça em decorrência de designação para desempenho exclusivo de coordenação ou assessoramento, de promoção, de remoção, de permuta ou do término de exercício de função e cooperação exclusiva, o órgão de execução:

I - deixará a seu sucessor relatório circunstanciado acerca da existência, se for o caso, de procedimentos, processos ou outros expedientes que, pela relevância do objeto ou repercussão social, mereçam destaque ou acompanhamento prioritário ou urgente;

II - para fins de cumprimento do disposto no art. 110, XX, da LC n. 34/1994, deixará os serviços da Promotoria de Justiça atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que os encontrou, com feitos providos de efetivas manifestações processuais ou extraprocessuais, inclusive quanto às oriundas da Ouvidoria do Ministério Público, evitando deixar papéis avulsos;

III - unificará as pastas destinadas às cópias de trabalhos processuais (art. 17, II e III), deixando-as ao seu sucessor em local acessível e devidamente identificado, nos equipamentos de informática da unidade administrativa, observado o § 2º do art. 17 do Ato CGMP n. 01/2021 Link.

É vedada ao órgão de execução a devolução de feitos ao Poder Judiciário para fins de mera restituição de prazo integral ao membro que o suceder na Promotoria de Justiça.

Faculta-se ao órgão de execução a extração de certidão, a ser expedida pelo respectivo Oficial do Ministério Público, sobre o acervo remanescente na unidade, com referência à data do término do exercício.

Durante o período de substituição, cooperação e exercício de função, é de responsabilidade do órgão de execução a manifestação nos feitos encontrados na unidade administrativa, na medida da possibilidade material, especialmente nos que receber com carga e, integralmente, nos feitos urgentes e reputados como prioritários por força de lei.

Ao desligar-se da unidade, compete ao órgão de execução enviar ao Corregedor-Geral, em até 10 dias, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet da Corregedoria-Geral, os seguintes documentos e informações:

I - declaração sobre a regularidade dos livros e das pastas obrigatórias (art. 110, XIX, da LC n. 34/1994), esclarecendo se manteve pastas ou livros facultativos, justificadamente;

II - comunicado sobre a conferência do inventário patrimonial;

III - declaração referente ao quantitativo de inquéritos policiais ou TCOs, processos e procedimentos, especificando as ações civis públicas e os processos da infância e juventude que deixou com vista na respectiva unidade administrativa;

IV - informações circunstanciadas sobre o quantitativo e a natureza do acervo extrajudicial em curso, incluindo demandas oriundas da Ouvidoria, papéis avulsos e outras informações relevantes, tais como eventuais expedientes extraviados ou não encontrados e inquéritos policiais paralisados há mais de um ano na unidade policial correspondente, justificando a pendência de manifestação ou providência e discriminando os atrasos com indicação da vista ou conclusão mais antiga.

O formulário a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverá ser instruído com o relatório de prazos e pendências do SRU ou do UNO.

A obrigação para o exercente de função ou para o cooperador exclusivo realizarem a comunicação a que alude o “caput” do artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 se aplica quando o exercício na comarca for igual ou superior a 30 dias.

O disposto no artigo 10 do Ato CGMP n. 01/2021 não se aplica aos casos de cooperação cujo efetivo exercício tenha sido inferior a 60 dias.

Os casos concretos que, por suas peculiaridades, ensejarem decisão por equidade serão trazidos pelo interessado ao Corregedor-Geral, que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicará a solução que mais se afinar com os interesses funcionais, com os critérios otimizadores do serviço e com os demais princípios da Administração Pública, observadas, no que couberem, as diretrizes avaliativas previstas no Capítulo III do Título V do Ato CGMP n. 01/2021.

REFERÊNCIAS

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO CORREGEDOR-GERAL

O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por sugestão de sua assessoria ou de seus Subcorregedores-Gerais, ou por representação que lhe tiver sido endereçada por qualquer órgão da Administração Superior, de administração ou de execução, avaliará a conveniência da publicação de matéria de repercussão geral, com caráter abstrato funcional, para conhecimento da classe.97)

REFERÊNCIAS
1) art. 19, LC Estadual n. 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma; e Plano Geral de Atuação do MPMG Link de acesso
2) Ato CGMP n. 02/2017 | Consolidação dos Atos Orientadores da Corregedoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Link para a norma
3) art. 204, §2º, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ n. 12/2016 Link para a norma
4) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
XXIV – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XXV – editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição;
5) Art. 19 – O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação será elaborado com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça.
6) Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
(…)
III – aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
7) Art. 33 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
(…)
IX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções;
8) , 14) , 15) , 16) , 19) , 34) , 40) , 47) , 49) , 52) , 83) , 90) , 93) Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
10) art. 36, II, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
11) arts. 35 ao 45, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
12) arts. 189 ao 192, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
13) arts. 46 e 47, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
17) Art. 235 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:
I – qualificação do representante;
II – exposição dos fatos e indicação das provas;
III – notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em 5 (cinco) dias contados do efetivo recebimento;
IV – conclusão da sindicância no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitindo-se uma prorrogação;
V – plenitude de defesa.
18) Art. 245 – A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, observado o disposto no art. 235, I, II e V.
20) arts. 87 ao 97, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma; art. 231, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
21) sindicância ou procedimento disciplinar administrativo
22) art. 239, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
23) art. 241, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
24) art. 241, §3º, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma, redação pela LC Estadual nº 136/2014Link para a norma
25) art. 247, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
26) arts. 243 e 246, §1º, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
27) art. 5º, XXXIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Link para a norma
28) , 42) LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
29) Lei Estadual nº 869/1952 | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
30) Resolução CNMP nº 68/2011 | Dispõe sobre a indicação dos termos e os prazos de prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos Link para a norma
31) arts. 97 ao 114, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
32) , 62) Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
33) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
LX – propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
35) art. 120 ao 126, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
36) , 37) art. 228, §1º, LC Estadual nº 34/1994 | Lei Orgânica do MPMG Link para a norma
38) art. 89, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
39) Art. 67 – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
(…)
I – instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
(…)
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
(…)
IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, a proteção de força policial em caso de ameaça de violência física; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007 Link para a norma A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946 Link para a norma, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
41) Art. 221 – Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.
43) art. 92 ao 96, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
44) art. 91, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
45) art. 133, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
46) Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de quinze dias contado da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.
48) art. 127, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
50) , 92) Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
(…)
IX – decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;
51) Art. 249 – O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.
53) arts. 146 ao 148, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
54) Art. 244 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
55) , 57) , 84) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
56) Art. 244 - São penas disciplinares:
(…)
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
58) art. 136, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
59) Art. 153. Decorrido o prazo de defesa e tendo sido nomeado ou constituído defensor, será designada data para oitiva das testemunhas e colheita de outras provas pertinentes, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do processado.
Parágrafo único. Realizado o interrogatório e encerrada a instrução, o processado será intimado, no próprio termo, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.
60) , 72) Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
61) Art. 140. As comissões de sindicância disciplinar administrativa e as comissões de procedimento disciplinar administrativo elaborarão, ao final da instrução, relatório conclusivo, com indicação do pedido inicial e do conteúdo das fases instrutórias e com proposta de decisão, objetivamente justificada, e, após juntada de termo de encerramento, encaminharão os autos ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, dando ciência também ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
63) arts. 151 ao 154, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
64) Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
65) , 67) , 70) , 79) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
66) Art. 106 - Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
68) arts. 155 ao 157, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
69) Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
73) arts. 158 ao 160,Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
74) arts. 139 e 140, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
75) arts. 144 e 145, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
76) art. 141 ao 143, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
77) art. 214, Lei Estadual nº 869/1952 | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
78) art. 79, Lei Estadual nº 869/1952 | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais Link para a norma
80) arts. 176 ao 182, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
81) art. 161, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
82) Art. 18 – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
(…)
XXIII – decidir, na forma desta lei, processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e seus servidores, aplicando as sanções cabíveis;
85) arts. 166 ao 168, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
86) arts. 162 ao 164, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
87) art. 165, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
88) arts. 172 ao 175, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
89) Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
(…)
VII – julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão:
(…)
b) do processo disciplinar administrativo;
91) art. 169, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
94) arts. 170 e 171, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
97) art. 40, Regimento Interno CGMP | Resolução CAPJ nº 12/2016 Link para a norma
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