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URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REGULAÇÃO. COMPRA DE LEITOS. VAGA ZERO. ENUNCIADOS N. 17, 18 E 20/2011, FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE DE MINAS GERAIS - TJMG, MPMG E SES/MG

Em suas ações e procedimentos, o órgão de execução deverá observar a competência do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde (Gestor SUS Estadual), para:

I - regular os serviços de urgência e emergência médicas, de média e alta complexidades e de atenção hospitalar, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários àqueles leitos;
II - nas situações de urgência e emergência médicas, no nível hospitalar, de média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários regularmente cadastrados no sistema oficial do SUS, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, na forma da Lei Estadual n. 15.474/2005 Link e da Nota Técnica SES/MG n. 26/2010 Link.

O órgão de execução deverá atentar-se para o fato de que as unidades de atendimentos pré-hospitalares, como UPA, PAM e outras, destinadas às situações de urgência e emergência médicas e de atenção ambulatorial não são adequadas para a internação de pacientes, devendo haver a remoção deles para regular internação hospitalar.

Constatada a irregularidade técnica, com violação do direito de acesso dos usuários aos serviços de saúde, no nível hospitalar, o órgão de execução deverá adotar as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

REFERÊNCIAS

UTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS OFICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

O órgão de execução deverá utilizar em seus trabalhos, exclusivamente, os impressos e papéis confeccionados segundo modelo oficial timbrado da Procuradoria-Geral de Justiça.

Informações complementares ao modelo oficial somente serão admitidas se restritas à identificação da Promotoria de Justiça e à indicação do respectivo endereço e telefone, sendo vedadas, notadamente, a utilização de efeitos visuais como “marcas d'água” e, em cabeçalhos ou rodapés permanentes, a inserção de frases de cunho religioso ou de outra natureza que violem os princípios do Estado laico e da impessoalidade da Administração Pública.

Cabe ao órgão de execução inserir, exclusivamente ao final das suas próprias manifestações, de qualquer natureza, seu nome e o cargo ocupado, por meio de impressão ou mediante carimbo (art. 110, XIII, LC n. 34/1994), assinando-as.

REFERÊNCIAS
cgmp/u/start.1615233878.txt.gz · Última modificação: 2021/03/08 17:04 por cassio