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V


VEDAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 18/2007

Aos membros e aos servidores do Ministério Público é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto naquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.

A vedação estabelecida no “caput” do artigo 90 do Ato CGMP n. 01/2021 Link engloba o recebimento de remuneração, por meio de honorários ou “jetons”.

REFERÊNCIAS

VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES

Todos os integrantes do Ministério Público têm dever de lealdade à instituição e devem primar pela observância dos deveres legais e regulamentares decorrentes do cargo que ocupam e se abster das práticas que lhes são vedadas, sendo irrenunciáveis as respectivas prerrogativas.

REFERÊNCIAS

VENDA DE COMBUSTÍVEIS E GLP. LI N. 8.176/1991

O órgão de execução deverá velar pela regularidade da estocagem e da comercialização de combustíveis e gás liquefeito de petróleo, sem prejuízo das medidas administrativas eventualmente adotadas pelo Procon Estadual.
A constatação de irregularidades quanto às condições referidas no “caput” do artigo 193 do Ato CGMP n. 02/2020 Link deverá ser comunicada ao órgão de execução com atribuições criminais.

REFERÊNCIAS

VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. PREVENÇÃO E REPRESSÃO À TORTURA, MAUS-TRATOS E OUTROS TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES

Ao fiscalizar as condições gerais do cárcere ou ao verificar notícia de prática de tortura, maus-tratos ou tratamentos degradantes contra pessoas privadas da liberdade, o órgão de execução deverá verificar:

I - os registros relativos a eventual assistência médica ou hospitalar oferecida ao ofendido;
II - os registros referentes à aplicação de penalidades disciplinares;
III - a preservação da integridade dos apenados;
IV - as condições, o tempo de isolamento e o nível de salubridade das celas destinadas ao cumprimento de medidas disciplinares impostas;
V - a forma e as condições em que ocorrem visitas sociais, bem como o tratamento dispensado a familiares;
VI - as condições de trabalho dos agentes prisionais e dos demais profissionais que atuam na guarda das pessoas presas;
VII - outras circunstâncias que se revelarem relevantes.

Constatadas irregularidades durante a fiscalização, o órgão de execução deverá realizar, preliminarmente, a oitiva direta das pessoas que possam figurar como vítimas e testemunhas, bem como providenciar a documentação e o registro dos achados colhidos durante a visita, a fim de que tais possam, inclusive, servir de elementos probatórios na adoção de eventuais medidas extrajudiciais e judiciais.

O órgão de execução deverá proceder a visitas extraordinárias sempre que tiver notícias de violação de direito fundamental e de ocorrência de tortura, maus-tratos ou qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante praticado contra pessoa privada de liberdade, visitante ou agente público que trabalhe em estabelecimento penal.

Nas apurações referentes às notícias de homicídio, tortura, maus-tratos, abuso de autoridade e demais condutas violadoras de direitos humanos ocorridas no interior da unidade prisional, o órgão de execução deverá velar pela:

I - preservação da integridade das demais pessoas privadas de liberdade;
II - oitiva de todas as pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a investigação;
III - urgente viabilização da transferência, para outra unidade prisional, quando necessário, das pessoas privadas de liberdade que tenham se colocado em iminente risco em razão das informações prestadas, comunicando-se ao órgão de execução responsável pelas inspeções naquela unidade.

Na hipótese de instauração, para os fins do artigo 78 do Ato CGMP n. 02/2020 Link, de Procedimento de Investigação Criminal, recomenda-se, quando necessária à preservação da integridade de vítimas e testemunhas, a decretação de seu sigilo, bem como o afastamento cautelar dos investigados do exercício de suas funções, além da adoção de medidas capazes de ensejar os efeitos próprios da Lei n.º 8.429/1992. Link.

REFERÊNCIAS

VIDEOCONFERÊNCIA. ATOS. REALIZAÇÃO. ARTIGO 201, § 1º DO RICGMP

As oitivas, as declarações ou os interrogatórios produzidos nos procedimentos disciplinares poderão ser realizados a distância, por videoconferência ou com o emprego de recursos tecnológicos que permitam o registro audiovisual.

A Corregedoria-Geral fará, com a antecedência possível, contato oficial com a secretaria da Promotoria de Justiça da localidade em que a oitiva se realizará, solicitando a disponibilização da estrutura adequada e o acompanhamento por servidor ou pelo membro do Ministério Público, conforme o caso, especificando data e horário do ato.

A notificação da pessoa a ser ouvida será providenciada pela Corregedoria-Geral.

As perguntas serão feitas diretamente pelo Subcorregedor-Geral e/ou pelo Promotor de Justiça Assessor da Corregedoria-Geral, com o auxílio, se necessário, daqueles que se encontrarem na unidade, acompanhando a oitiva.

O termo será confeccionado pela Corregedoria-Geral, que consignará as circunstâncias de sua realização a distância.

Havendo advogado habilitado nos autos, faculta-se à defesa técnica o acompanhamento presencial do ato na unidade em que realizado e/ou na própria Corregedoria-Geral, a distância, observado o disposto no art. 201, § 2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral.

REFERÊNCIAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADASTRO E ACOMPANHAMENTO

O cadastro dos casos de violência contra a mulher será realizado, prioritariamente, pelo SRU, via notícia de fato e adoção das providências decorrentes e/ou mediante registros dos inquéritos policiais e das medidas cautelares ou protetivas de urgência correlatas, conforme o caso.

Será mantido livro específico para cadastro e acompanhamento dos casos de violência doméstica apenas se, pelas peculiaridades e atribuições da Promotoria de Justiça, entender-se útil e eficiente o registro sequencial dos documentos.

Vide Recomendação Conjunta PGJ CGMP n. 01/2017 Link.

REFERÊNCIAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO N.º 18 DO FORUM NACIONAL DE JUÍZES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (FONAVID) (PROF 425/2016)

Em homenagem à celeridade e à efetividade da tutela de urgência, a intervenção do Ministério Público nos pedidos de medidas protetivas pode ser postergada para momento posterior à decisão judicial preliminar, nos termos dos arts. 18, I, e 19, § 1º, da Lei n.º 11.340/2006 Link.

Nos casos de urgência, a concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

Cientificado da concessão de medida protetiva, nos termos do art. 18, III, da Lei n.º 11.340/06, o órgão de execução deverá tomar as medidas tendentes a garantir a sua eficácia ou as cabíveis para sua adequação/revogação, conforme o caso.

REFERÊNCIAS

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO

O órgão de execução deverá fiscalizar o funcionamento da rede de serviços e os programas destinados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência, inclusive com a adoção das providências que se destinarem ao saneamento de eventuais omissões do poder público local.
Para os fins de sua implantação, aplicam-se, no que couber, os dispositivos legais específicos destinados à defesa de direitos de crianças, adolescentes e idosos, conforme artigos 13, 26, II, e 37, todos da Lei n. 11.340/2006. Link.

REFERÊNCIAS
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