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 |MELLO, Amaitê lara Giriboni de. O Ministério Público e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.|**Sumário:​** O patrimônio cultural como bem ambiental. O patrimônio cultural imaterial. O tombamento como instrumento de preservação do patrimônio cultural material. O registro como instrumento de preservação do patrimônio cultural imaterial. Os sinos de São João Del Rey. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio imaterial|{{ ::​artigo_xcviii.pdf | Download}} | |MELLO, Amaitê lara Giriboni de. O Ministério Público e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.|**Sumário:​** O patrimônio cultural como bem ambiental. O patrimônio cultural imaterial. O tombamento como instrumento de preservação do patrimônio cultural material. O registro como instrumento de preservação do patrimônio cultural imaterial. Os sinos de São João Del Rey. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio imaterial|{{ ::​artigo_xcviii.pdf | Download}} |
 |MENDONÇA, Guilherme Cruz de. Interfaces entre a proteção da cultura quilombola e a conservação da biodiversidade. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:​** O conceito de quilombos foi ampliado para abrigar as comunidades negras contemporâneas resistentes à exclusão sócio-cultural e se enquadra no conceito de populações tradicionais,​ detentoras de conhecimentos tradicionais associados ou não à biodiversidade. Por terem modus vivendi de baixo impacto ambiental, os quilombos são estratégicos para a conservação da diversidade biológica. Assim, a proteção da cultura quilombola determinada pela Carta Magna deve ser realizada através de instrumentos adequados, sendo fundamental para o reforço da identidade dessas comunidades,​ bem como para a conservação da biodiversidade relativa a esta população tradicional.|{{ ::​artigo_lxxvi.pdf |Download}}| |MENDONÇA, Guilherme Cruz de. Interfaces entre a proteção da cultura quilombola e a conservação da biodiversidade. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:​** O conceito de quilombos foi ampliado para abrigar as comunidades negras contemporâneas resistentes à exclusão sócio-cultural e se enquadra no conceito de populações tradicionais,​ detentoras de conhecimentos tradicionais associados ou não à biodiversidade. Por terem modus vivendi de baixo impacto ambiental, os quilombos são estratégicos para a conservação da diversidade biológica. Assim, a proteção da cultura quilombola determinada pela Carta Magna deve ser realizada através de instrumentos adequados, sendo fundamental para o reforço da identidade dessas comunidades,​ bem como para a conservação da biodiversidade relativa a esta população tradicional.|{{ ::​artigo_lxxvi.pdf |Download}}|
-|MENDRONI, Marcelo Batlouni. Linhas gerais do processo canônico. **Revista de Processo**, v. 135,  p. 71–74, Maio, 2006.|**Resumo:​** A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois, torna-se atributo de influência e dominação,​ para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses.|{{ ::​rtdoc_19-11-2021_17_45_pm_.pdf |Download}} |+|MEDRONI, Marcelo Batlouni. Linhas gerais do processo canônico. **Revista de Processo**, v. 135,  p. 71–74, Maio, 2006.|**Resumo:​** A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois, torna-se atributo de influência e dominação,​ para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses.|{{ ::​rtdoc_19-11-2021_17_45_pm_.pdf |Download}} |
 |MILARÉ, Édis. Legislação ambiental e participação comunitária.|-----|{{ ::​artigo_lxxviii.pdf |Download}} | |MILARÉ, Édis. Legislação ambiental e participação comunitária.|-----|{{ ::​artigo_lxxviii.pdf |Download}} |
 |MILARÉ, Édis; LOURES, Flávia Tavares Rocha. O papel do terceiro setor na proteção jurídica do ambiente. **Revista de Direito Ambiental**,​ v. 9, n. 35, p. 96-122, jul./set. 2004.|**Sumário:​** Princípio da participação comunitária;​ Legislação regente; Terceiro Setor no contexto do direito internacional do ambiente; Frentes de atuação; A prática advocatícia e as ONGs ambientalistas:​ um crescente mercado de trabalho; Uma outra visão: "a máfia verde"​.|{{ ::​artigo_c.pdf |Download}} | |MILARÉ, Édis; LOURES, Flávia Tavares Rocha. O papel do terceiro setor na proteção jurídica do ambiente. **Revista de Direito Ambiental**,​ v. 9, n. 35, p. 96-122, jul./set. 2004.|**Sumário:​** Princípio da participação comunitária;​ Legislação regente; Terceiro Setor no contexto do direito internacional do ambiente; Frentes de atuação; A prática advocatícia e as ONGs ambientalistas:​ um crescente mercado de trabalho; Uma outra visão: "a máfia verde"​.|{{ ::​artigo_c.pdf |Download}} |
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 |SILVÉRIO, Lucyana Pôrto. O direito ao turismo como instrumento de conservação da biodiversidade e afirmação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:​** O lazer é um direito social ligado à qualidade de vida assegurado pela Declaração dos Direitos Humanos e que foi contemplado pela Constituição Federal como um direito fundamental. Seguindo este entendimento e seno o turismo a forma de lazer mais assimilada no mundo, dispomos, implicitamente,​ do direito ao turismo. Turismo este que, quando bem planificado,​ com o envolvimento de todos os setores e seguindo os ditamens do desenvolvimento sustentável,​ é uma opção para fazer valer os objetivos principais da Convenção sobre a Diversidade Biológica.|{{ :​artigo_xc.pdf |Download}} | |SILVÉRIO, Lucyana Pôrto. O direito ao turismo como instrumento de conservação da biodiversidade e afirmação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:​** O lazer é um direito social ligado à qualidade de vida assegurado pela Declaração dos Direitos Humanos e que foi contemplado pela Constituição Federal como um direito fundamental. Seguindo este entendimento e seno o turismo a forma de lazer mais assimilada no mundo, dispomos, implicitamente,​ do direito ao turismo. Turismo este que, quando bem planificado,​ com o envolvimento de todos os setores e seguindo os ditamens do desenvolvimento sustentável,​ é uma opção para fazer valer os objetivos principais da Convenção sobre a Diversidade Biológica.|{{ :​artigo_xc.pdf |Download}} |
 |SOARES, Astréia. Serra do Curral: o direito a um Belo Horizonte. In:** Direito urbanístico e política urbana no Brasil**. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 613-629.|-----|{{ ::​artigo_cxxx_1_.pdf |Download }} | |SOARES, Astréia. Serra do Curral: o direito a um Belo Horizonte. In:** Direito urbanístico e política urbana no Brasil**. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 613-629.|-----|{{ ::​artigo_cxxx_1_.pdf |Download }} |
 +|SOUTO, Cíntia Vieira. Páginas roubadas: o furto de documentos históricos no Brasil. In: **Encontro Estadual de História ANPUH RS (História e resistência)**,​ Passo Fundo, 15, 21 a 24 de julho de 2020. |**Resumo:​** No dia 18 de julho de 2019, o Ministério Público do RS apoiou uma operação do MP de Minas Gerais denominada Páginas Históricas com o objetivo recuperar documentos furtados do Arquivo Público de Minas Gerais. Dentre os documentos recuperados,​ há alguns que podem ser de acervos do RS. Desde 2003, com o furto de milhares de peças da mapoteca do Itamaraty no Rio de Janeiro, os documentos têm aparecido como um novo alvo para criminosos pela facilidade no desvio e nos transportes. A operação Páginas Históricas apontou uma rede criminosa com conexões em Minas Gerais, no Rio de Janeiro, em Brasília e no Rio Grande do Sul. E um perfil de documentação visada pelos criminosos. O presente texto tem por objetivo refletir a respeito desse perigoso agente de deterioração de acervos, que, ao contrário de outros que se relacionam com o acaso e com o descaso, tem como motor o mercado e a lei da oferta e da procura. Infelizmente,​ ainda se conhece pouco a respeito de roubo de documentação histórica no Brasil. Quem furta? Quem compra? Qual é a legislação existente (ou inexistente)?​ Como proteger a documentação?​ Os historiadores,​ museólogos,​ arquivistas,​ restauradores,​ conservadores precisam estudar e responder essas questões.** Palavras-chave:​** Acervos documentais;​ furto; agentes de deterioração;​ agentes criminosos.|{{ ::​páginas_roubadas.pdf |Download }} |
 |STIGLITZ, Gabriel A. Daño moral individual y colectivo medioambiente,​ consumidor y danosidad colectiva. **Revista de Direito do Consumidor**,​ v. 19, p. 68-76, jul-set, 1996.|----- |{{ ::​rtdoc_25-11-2021_17_55_pm_.pdf |Download }} | |STIGLITZ, Gabriel A. Daño moral individual y colectivo medioambiente,​ consumidor y danosidad colectiva. **Revista de Direito do Consumidor**,​ v. 19, p. 68-76, jul-set, 1996.|----- |{{ ::​rtdoc_25-11-2021_17_55_pm_.pdf |Download }} |
 |TEIXEIRA, Denise Thomaz. O inventário de bens culturais. **Encontro Brasil/ Alemanha, 2:** Conceitos e problemas da conservação de monumentos históricos. 1993.|-----|{{ ::​doutrina_146.pdf |Download }} | |TEIXEIRA, Denise Thomaz. O inventário de bens culturais. **Encontro Brasil/ Alemanha, 2:** Conceitos e problemas da conservação de monumentos históricos. 1993.|-----|{{ ::​doutrina_146.pdf |Download }} |
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