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|MELLO, Amaitê lara Giriboni de. O Ministério Público e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.|**Sumário:** O patrimônio cultural como bem ambiental. O patrimônio cultural imaterial. O tombamento como instrumento de preservação do patrimônio cultural material. O registro como instrumento de preservação do patrimônio cultural imaterial. Os sinos de São João Del Rey. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio imaterial|{{ ::artigo_xcviii.pdf | Download}} | | |MELLO, Amaitê lara Giriboni de. O Ministério Público e a defesa do Patrimônio Cultural Imaterial.|**Sumário:** O patrimônio cultural como bem ambiental. O patrimônio cultural imaterial. O tombamento como instrumento de preservação do patrimônio cultural material. O registro como instrumento de preservação do patrimônio cultural imaterial. Os sinos de São João Del Rey. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio imaterial|{{ ::artigo_xcviii.pdf | Download}} | | ||
|MENDONÇA, Guilherme Cruz de. Interfaces entre a proteção da cultura quilombola e a conservação da biodiversidade. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:** O conceito de quilombos foi ampliado para abrigar as comunidades negras contemporâneas resistentes à exclusão sócio-cultural e se enquadra no conceito de populações tradicionais, detentoras de conhecimentos tradicionais associados ou não à biodiversidade. Por terem modus vivendi de baixo impacto ambiental, os quilombos são estratégicos para a conservação da diversidade biológica. Assim, a proteção da cultura quilombola determinada pela Carta Magna deve ser realizada através de instrumentos adequados, sendo fundamental para o reforço da identidade dessas comunidades, bem como para a conservação da biodiversidade relativa a esta população tradicional.|{{ ::artigo_lxxvi.pdf |Download}}| | |MENDONÇA, Guilherme Cruz de. Interfaces entre a proteção da cultura quilombola e a conservação da biodiversidade. **In: Congresso Internacional de Direito Ambiental, 10**|**Resumo:** O conceito de quilombos foi ampliado para abrigar as comunidades negras contemporâneas resistentes à exclusão sócio-cultural e se enquadra no conceito de populações tradicionais, detentoras de conhecimentos tradicionais associados ou não à biodiversidade. Por terem modus vivendi de baixo impacto ambiental, os quilombos são estratégicos para a conservação da diversidade biológica. Assim, a proteção da cultura quilombola determinada pela Carta Magna deve ser realizada através de instrumentos adequados, sendo fundamental para o reforço da identidade dessas comunidades, bem como para a conservação da biodiversidade relativa a esta população tradicional.|{{ ::artigo_lxxvi.pdf |Download}}| | ||
- | |MENDRONI, Marcelo Batlouni. Linhas gerais do processo canônico. **Revista de Processo**, v. 135, p. 71–74, Maio, 2006.|**Resumo:** A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois, torna-se atributo de influência e dominação, para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses.|{{ ::rtdoc_19-11-2021_17_45_pm_.pdf |Download}} | | + | |MEDRONI, Marcelo Batlouni. Linhas gerais do processo canônico. **Revista de Processo**, v. 135, p. 71–74, Maio, 2006.|**Resumo:** A Jurisdição eclesiástica aparece primeiro como um instrumento para defender os interesses da Igreja e subtrair dos Clérigos a Jurisdição secular. Depois, torna-se atributo de influência e dominação, para menoscabo da própria autoridade real, em virtude de uma paulatina multiplicação dos fatos que se consideram lesivos a tais interesses.|{{ ::rtdoc_19-11-2021_17_45_pm_.pdf |Download}} | |
|MILARÉ, Édis. Legislação ambiental e participação comunitária.|-----|{{ ::artigo_lxxviii.pdf |Download}} | | |MILARÉ, Édis. Legislação ambiental e participação comunitária.|-----|{{ ::artigo_lxxviii.pdf |Download}} | | ||
|MILARÉ, Édis; LOURES, Flávia Tavares Rocha. O papel do terceiro setor na proteção jurídica do ambiente. **Revista de Direito Ambiental**, v. 9, n. 35, p. 96-122, jul./set. 2004.|**Sumário:** Princípio da participação comunitária; Legislação regente; Terceiro Setor no contexto do direito internacional do ambiente; Frentes de atuação; A prática advocatícia e as ONGs ambientalistas: um crescente mercado de trabalho; Uma outra visão: "a máfia verde".|{{ ::artigo_c.pdf |Download}} | | |MILARÉ, Édis; LOURES, Flávia Tavares Rocha. O papel do terceiro setor na proteção jurídica do ambiente. **Revista de Direito Ambiental**, v. 9, n. 35, p. 96-122, jul./set. 2004.|**Sumário:** Princípio da participação comunitária; Legislação regente; Terceiro Setor no contexto do direito internacional do ambiente; Frentes de atuação; A prática advocatícia e as ONGs ambientalistas: um crescente mercado de trabalho; Uma outra visão: "a máfia verde".|{{ ::artigo_c.pdf |Download}} | |