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Tombamento

O que é tombamento? É o conjunto de procedimentos efetivados pelo Poder Público com o objetivo de assegurar a proteção e conservação da integridade dos bens materiais, móveis e imóveis, públicos ou privados, de interesse cultural. A maior importância do ato reside no poder de controle que sobre o bem tombado a instituição competente passa a exercer. O tombamento é um atributo que se dá ao bem cultural escolhido e separado dos demais para que nele fique assegurada a perpetuação da memória. Tombar, enquanto registrar, é também igual a preservar.

Somente os bens excepcionais ou monumentais podem ser tombados ? Não. A partir da Constituição Federal de 1988 não somente os bens dotados de monumentalidade ou excepcionalidade podem ser objeto do ato de tombamento, basta que sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira para que possam receber a especial proteção estatal.

O que pode ser feito em um bem tombado? Os bens tombados ficam sujeitos a um regime jurídico particular com relação à disponibilidade, ao poder de polícia, de tutela e de intervenção públicas. Mantêm-se como sendo propriedade de seu titular, mas saem da vontade exclusiva deste e ficam submetidos a uma finalidade coletiva e impessoal. O tombamento oficial não pressupõe desapropriação. O bem tombado continua na posse e uso total de seu proprietário, o responsável por sua integridade. O bem tombado pode ser alienado, alugado, emprestado, etc.

O que não pode ser feito em um bem tombado? Os proprietários de bens tombados não podem, em hipótese alguma, destruir, demolir ou mutilar o bem. As restaurações e intervenções realizadas com o objetivo de conservar a coisa tombada necessitam ser previamente aprovados pelo órgão tombador e pela prefeitura.

O que o proprietário de um bem cultural deve fazer para conservá-lo? O proprietário tem a obrigação de zelar e proceder às medidas de conservação necessárias a preservação do bem. Se não dispuser de meios, deve buscar incentivos e benefícios fiscais e financeiros ou comunicar sua necessidade ao órgão competente, sob pena de multa.

É possível se tombar o “uso” de um bem? Não se pode tombar o uso específico de determinado bem, uma vez que a destinação não se constitui como coisa móvel ou imóvel. Dessa forma, o tombamento do prédio onde funciona um cinema, por exemplo, não implica na obrigatoriedade do proprietário do imóvel manter para sempre a mesma destinação (apresentação de filmes).

Quem é responsável pela conservação dos bens tombados? Os bens tombados são de interesse público e sua conservação é de responsabilidade dos proprietários – primeiramente - e do Poder Público, com a colaboração de toda a comunidade.

O Conselho pode autorizar a destruição de um bem tombado? Não. Em hipótese alguma o Conselho pode autorizar a destruição de um bem tombado. De acordo com o Decreto Lei nº 25/37: “ Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas…”

O que é o entorno do bem tombado? O que não pode ser feito no entorno? É toda a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados. É proibida qualquer intervenção tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência) com o objetivo de impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. As intervenções no entorno de bens tombados (construções, instalação de engenhos de publicidade, antenas, etc.) devem ser previamente aprovadas pelo órgão responsável pelo tombamento.

Somente os bens culturais tombados é que devem ser preservados? Não. Todos os bens dotados de valor cultural devem ser objeto de medidas de salvaguarda. Segundo a Constituição Federal, o que torna um bem dotado de valor cultural é o seu valor em si, é a natureza do próprio bem e não o fato de estar protegido legal ou administrativamente. Dessa forma, é perfeitamente possível a defesa do patrimônio cultural, ainda que não reconhecida pelo Poder Público, inclusive pela via judicial.

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/var/dokuwiki_files/patrimoniocultural/data/attic/tombamento.1591320252.txt.gz · Última modificação: 2020/06/04 22:24 por ibattisti