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VIDE VERBETE Atividades docentes e discentes
Respeitadas as possibilidades materiais, o órgão de execução deverá levantar os processos em que há pendência do cumprimento de prisões, inclusive as lastreadas no art. 366 do CPP, sem notícia de diligência por parte da Polícia Judiciária, a fim de, após análise individualizada, envidar esforços conjuntos para a efetividade dos comandos prisionais.
Para fins do disposto no “caput” do artigo 41 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução poderá fazer consultas a fontes abertas, como o endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/bnmp - relação de mandados de prisão em aberto), Serasa, Siscon e Google, e a fontes reservadas, como os sistemas do GSI, além de outros bancos de dados que disponibilizem endereços úteis ao cumprimento de ordens de prisão.
Se, efetuado o levantamento, constatar-se a multiplicidade de processos criminais contra réu contumaz ou autor de crimes que revelem periculosidade, o órgão de execução deverá verificar se é caso de pleitear nova prisão preventiva nos múltiplos feitos, comunicando-se com os outros oficiantes nos casos, para ação conjunta e coordenada.
Se, efetuado o levantamento, o órgão de execução reunir elementos sobre possível paradeiro do réu foragido, deverá extrair cópias das peças necessárias ao cumprimento do mandado e encaminhá-las à Polícia, em expediente reservado e autônomo.
Ao constatar a extinção da punibilidade, o órgão de execução deverá requerer que seja determinado o recolhimento de mandado de prisão pendente de cumprimento.
Todo membro do Ministério Público deverá manter seus serviços regulares.
Ao se desvincular da Promotoria de Justiça, o membro do Ministério Público deverá deixar os trabalhos atualizados ou, no mínimo, em melhor estado do que encontrou, nos termos do art. 9º, II, do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
A regularidade do serviço compreende tanto a inexistência de atrasos quanto o atraso justificado.
Para verificação da atualidade do serviço, serão observados os seguintes parâmetros:
I - quanto aos expedientes extrajudiciais:
a) o prazo de 30 dias para o encerramento das notícias de fato, cíveis ou criminais, ressalvada a prorrogação, devidamente fundamentada, por até 90 dias;
b) o prazo de 1 ano para a conclusão dos procedimentos administrativos, dos inquéritos civis e dos demais expedientes cíveis de natureza investigatória, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;
c) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos preparatórios, ressalvada uma prorrogação, por igual período, devidamente fundamentada;
d) o prazo de 90 dias para a conclusão dos procedimentos investigatórios criminais, ressalvadas as prorrogações devidamente fundamentadas;
II - quanto aos expedientes judiciais, o prazo de 30 dias para análise e manifestação, ressalvados os prazos próprios;
III - quanto à movimentação dos procedimentos extrajudiciais de natureza investigatória, para fins de orientação da atividade correcional, o prazo de 90 (noventa) dias para o impulsionamento eficiente.
Para fins do disposto no §3° do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, considera-se impulsionamento eficiente o despacho e o velamento por seu cumprimento de maneira adequada, concreta e circunstanciada, tendo em vista a delimitação do objeto.
Parâmetros Avaliativos do Atraso de Serviço
Para que o atraso seja tido como justificado, nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link, serão considerados, à luz do princípio da razoabilidade, os seguintes parâmetros, entre outros:
I - natureza do exercício da função;
II - tempo de exercício na unidade;
III - ocorrência de afastamentos legais;
IV - frequência ou permanência da situação de atraso;
V - observância ou assiduidade das comunicações de atraso;
VI - situação administrativa e organizacional, inclusive quanto ao provimento dos serviços auxiliares;
VII - dimensão e complexidade dos problemas de acordo com a área geográfica de atuação, em relação às atribuições específicas do cargo;
VIII - volume de procedimentos instaurados em comparação com dados de outras unidades similares, com valorização do esforço para a redução do acervo de procedimentos, cujo acúmulo precedente não lhe seja atribuível, e da produtividade, aferida por meio da diminuição da taxa de obstrução;
IX - atuação em causas ou casos de excepcional complexidade
X - taxa de obstrução;
XI - utilização de mecanismos e de instrumentos de resolução consensual;
XII - planejamento da atuação extrajudicial, tendo em vista o impulsionamento prioritário dos feitos que revelem maior impacto social e daqueles cuja produção de resultados úteis seja viável;
XIII - priorização de demandas a partir do Planejamento Estratégico, do Plano Geral de Atuação, dos Programas de Atuação ou de Prioridades do Órgão de Execução;
XIV - disposição e iniciativas de atuação cooperativa com a rede de órgãos envolvidos com a tutela dos direitos a que se referem os expedientes extrajudiciais.
Consideram-se os trabalhos em melhor estado quando se verifica a redução do acervo da Promotoria de Justiça, com a diminuição da taxa de obstrução.
Taxa de obstrução consiste na relação percentual entre o número de procedimentos extrajudiciais concluídos e o de instaurados ou na relação entre o número de autos judiciais devolvidos e o de recebidos, em determinado período.
Taxa de obstrução representada por percentual negativo indica acervo crescente.
Taxa de obstrução representada por percentual positivo mostra tendência de acervo decrescente.
A relação percentual da taxa de obstrução pode ser calculada conforme a fórmula descrita no Anexo C do Ato CGMP n. 01/2021 Link.
Equipara-se ao atraso injustificado, para fins correcionais:
I - o serviço que, não obstante formalmente regular, revele omissão ou negligência de atuação ou de providências efetivas, assim consideradas aquelas desprovidas de acompanhamento de sua execução ou movimentação, até mesmo pelos serviços auxiliares demandados;
II - a devolução de autos à Secretaria do Juízo desprovida de manifestação ou formalizada com mero pedido de reabertura de prazo a outro órgão de execução, seja pela aproximação de férias ou de licenças, ou pelo advento de remoções ou de promoções, seja pela iminente mudança de atribuições da Promotoria de Justiça oficiada, ainda que se constate regularidade formal induzida artificialmente.
§12. O órgão de execução que constatar a situação descrita no § 11 do artigo 73 do Ato CGMP n. 01/2021 Link deverá comunicá-la circunstanciadamente à Corregedoria-Geral.
O órgão de execução deverá atuar na mediação comunitária como agente facilitador da apresentação de questionamentos e de reflexões pelos atores sociais e pelos órgãos públicos e privados, objetivando o atendimento das necessidades comunitárias com soluções adequadas para a satisfação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.
O órgão de execução deverá atentar, na mediação dos conflitos comunitários, para a elaboração de plano de atuação que garanta a transcendência para o futuro do acordo celebrado, avaliando, para isso, as possibilidades e as repercussões, de modo a garantir a efetivação de direitos sociais fundamentais e a se evitarem retrocessos sociais.
Na mediação comunitária, o órgão de execução deverá atuar visando à mudança do paradigma da cultura da dependência assistencial do cidadão para a consagração de uma cultura e de uma prática de empoderamento e de emancipação social.
O órgão de execução deverá atuar para garantir que, no processo de mediação comunitária, a postura do facilitador seja de acolhimento dos envolvidos, de forma a fomentar a despenalização do cotidiano e a assegurar o fortalecimento do vínculo de confiança.
Nos casos de conflitos fundiários coletivos urbanos, em que a reintegração de posse venha a constituir medida inevitável, o órgão de execução deverá adotar todos os esforços e medidas de atuação resolutiva para evitar o uso da força no cumprimento de mandados judiciais.
Nos Termos de Ajustamento de Conduta que vier a celebrar, o órgão de execução não deve firmar cláusulas que posicionem o próprio Ministério Público como beneficiário de bens ou serviços.
Os recursos decorrentes de medidas compensatórias, inclusive nos casos de danos a bens ou ambientes de valor natural, urbanístico, histórico-cultural, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico, devem ser destinados prioritariamente ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp), nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 67, de 22 de janeiro de 2003.
Alternativamente, havendo acordo entre o Ministério Público e a parte adversa, a compensação poderá ser revertida, entre outras, nas seguintes medidas, preferencialmente correlacionadas com o direito coletivo tutelado pela composição:
I - custeio de programas e de projetos de fiscalização, proteção e reparação de bens coletivos, inclusive para apoio técnico ao Ministério Público e demais órgãos de Estado;
II - ações para capacitação técnica na matéria do dano ou do interesse protegido;
III - educação ambiental;
IV - depósito em contas judiciais para projetos de relevância ambiental, urbanística, socioassistencial, entre outros.
Os recursos provenientes das multas por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (“astreintes”) previstas em TACs ou impostas por sentenças condenatórias deverão ser destinados ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).
Para além das medidas compensatórias ou reparatórias, o Ministério Público deverá zelar pelo ressarcimento de custos com perícias realizadas no procedimento ministerial.
Os valores relativos ao ressarcimento de despesas realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça com perícias, laudos e pareceres devem ser destinados exclusivamente ao Funemp.
Aplica-se o disposto neste artigo aos recursos decorrentes de transação penal, suspensão condicional do processo, acordos de não persecução penal e condenação por ato de improbidade administrativa, capitulado na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo dos ressarcimentos concretos previstos na legislação e da reparação do dano em favor das pessoas, físicas e/ou jurídicas (inclusive de direito público), prejudicadas pelo ilícito, observando-se, no tocante à matéria criminal, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 569/DF, enquanto perdurarem seus efeitos.
O órgão de execução deverá primar para que as medidas de proteção previstas no ECA, à exceção das arroladas nos incisos VII, VIII e IX do art. 101, venham a ser ordinariamente aplicadas pelo Conselho Tutelar.
Para a aplicação das medidas referidas no “caput” do artigo 142 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução deverá, extraordinariamente, manejar procedimento judicial, ao qual se imprimirá o rito ordinário do CPC.
A aplicação das medidas de proteção providas de contenciosidade presumida não deve ser descurada, sobretudo nas hipóteses em que sirva de base ao exercício de direitos.
No caso da colocação em acolhimento ou na família extensa, seja por decisão do Conselho Tutelar, seja por decisão do Judiciário, a situação de fato deverá ser regularizada por meio da ação de afastamento do convívio familiar, também de litigiosidade presumida, a ser ajuizada pelo Ministério Público.
É vedado a órgão de execução, ainda que em função especializada de coordenadoria ou apoio operacional, aceitar encargo de depositário, a qualquer título, de bens à disposição da Justiça.
Quanto a bens apreendidos especificamente em decorrência da Lei n. 11.343/2006, não há vedação para que o Ministério Público, institucionalmente, adote as medidas cabíveis visando à efetividade do disposto no art. 61 da referida lei, desde que haja normatização administrativa própria do Procurador-Geral de Justiça, observado o princípio da impessoalidade.
As manifestações processuais e procedimentais dos órgãos de execução natural, desde que fundamentadas, e voltadas à afirmação material dos valores constitucionais democráticos e dos objetivos fundamentais da república, estão guarnecidas pela insindicabilidade da interpretação jurídica e pela mínima intervenção correcional, ressalvados os casos de:
I - fraude ou má-fé;
II - abdicação, esvaziamento ou delegação indevida de atribuição;
III - abuso ou renúncia de prerrogativa institucional.
O órgão de execução deverá elaborar planejamento, alinhado ao Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com cronograma e etapas viáveis, para ações locais concretas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência, com prioridade para a acessibilidade física e para a mobilidade urbana a partir de áreas mais vulneráveis do ponto de vista econômico.
Ao receber comunicação de flagrante de militar que tenha, em tese, cometido crime violento contra vítima civil fatal, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares requererá o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à competência para a apreciação da matéria, nos termos do art. 125, §4º, da CF.
Além da providência prevista no “caput” do artigo 80 do Ato CGMP n. 02/2021 Link, o órgão de execução encaminhará os autos ao oficiante no controle externo, para fins de acompanhamento e análise de possível ato de improbidade administrativa.
Na hipótese prevista no “caput” do artigo 82 do Ato CMGP n. 02/2021, a análise das circunstâncias concretas indicativas de dolo e homicídio caberá, preferencialmente, ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri.
Na hipótese prevista no §2º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares, ao receber comunicação de flagrante confeccionada por autoridades militares em desfavor de indiciado militar, deverá se abster da emissão de parecer acerca da soltura ou da conversão da prisão em preventiva.
Configurada a hipótese do §3º do artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021, o órgão de execução com atribuição perante as auditorias militares deverá requerer a imediata remessa dos autos ao Juízo competente para a apreciação do tema, o qual apreciará a situação cautelar, inclusive quanto à presença ou não, na espécie, de evidência das causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Na hipótese material de flagrante de crime violento com resultado morte perpetrado por militar contra vítima civil, caso o Juiz da Auditoria Militar ou, indevidamente, o próprio superior na hierarquia militar tenha deliberado unilateralmente pela soltura do militar a quem se possa imputar, em tese, homicídio, vindo os autos ao Ministério Público para a ciência do órgão de execução oficiante perante as auditorias militares, este deverá recorrer da decisão, sem prejuízo das demais providências previstas no artigo 82 do Ato CGMP n. 02/2021.
Art. 81. É facultado ao órgão de execução com atribuição perante o Tribunal do Júri que receber autos de inquérito policial militar em que vislumbrar a prática, por militar, de crime doloso contra a vida de vítima civil, oriundos das auditorias militares, tomá-los como peças de informação e, com base nelas:
I - requerer ao Juiz presidente do Tribunal do Júri o retorno do expediente à autoridade militar, para o prosseguimento das investigações, nos termos do art. 82, §2º, do CPPM;
II - remetê-las à Polícia Civil, requisitando, fundamentadamente, a instauração de inquérito policial;
III - adotar diretamente as providências procedimentais e processuais que entender cabíveis para o enfrentamento do caso;
IV - certificar sobre a remessa de cópia do expediente ao órgão de execução ministerial atuante no controle externo da atividade policial, para fins de análise de improbidade administrativa.
Configurada a hipótese prevista na Lei n. 13.491/2017, bem como a competência da Justiça Militar, o órgão de execução com atribuição no controle externo da atividade policial em cada comarca observará os termos da Resolução CAPJ n. 17/2018.
O órgão de execução deverá adotar medidas para que os municípios de sua circunscrição governem seus setores administrativos de forma integrada, inclusive para que não expeçam alvarás, autorizações ou licenças ambientais e/ou de reforma, demolição ou alteração de bens existentes em seu território, sem prévia consulta aos Conselhos de Patrimônio Cultural e\ou Setores de Patrimônio Cultural do município, a fim de verificar se o bem é reconhecido como de interesse cultural